Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI
#24.10
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO - ART. 78 INCISO IV DA LPI
20/06/2023
RPI 2737
Dados do pedido
Número
112015019380Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2014021815 Patente concedida em 07/04/2020 e depois extinta em 20/06/2023. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 20/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
XYLECO, INC.
US
Inventores
C. C. (pessoa física)
US
M. M. (pessoa física)
US
M. M. (pessoa física)
US
T. M. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/774,684 · 08/03/2013
US
61/774,723 · 08/03/2013
US
61/774,731 · 08/03/2013
US
61/774,735 · 08/03/2013
US
61/774,740 · 08/03/2013
US
61/774,744 · 08/03/2013
US
61/774,746 · 08/03/2013
US
61/774,750 · 08/03/2013
US
61/774,752 · 08/03/2013
US
61/774,754 · 08/03/2013
US
61/774,761 · 08/03/2013
US
61/774,773 · 08/03/2013
US
61/774,775 · 08/03/2013
US
61/774,780 · 08/03/2013
US
61/793,336 · 15/03/2013
Resumo técnico
APRIMORAMENTO DE FLUXOS DE PROCESSOS. A biomassa (por exemplo, biomassa vegetal, biomassa animal e biomassa de resÃduos municipais) é processada para produzir intermediários e produtos úteis, como energia, combustÃveis, alimentos ou materiais. Sistemas, métodos e equipamentos são descritos para aprimoramento de fluxos de processos usando eletrodiálise ou eletrodiálise reversa. Muitas matérias-primas lignocelulósicas potenciais estão disponÃveis hoje, incluindo resÃduos agrÃcolas, biomassa lenhosa, resÃduos municipais, óleos ou massas de sementes e macroalgas, para citar algumas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#24.10
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO - ART. 78 INCISO IV DA LPI
20/06/2023
RPI 2737
#21.6
Referente à 8ª anuidade.
04/01/2022
RPI 2661
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 07/03/2014, observadas as condições legais
07/04/2020
RPI 2570
#9.1
28/01/2020
RPI 2560
#6.6.1
03/12/2019
RPI 2552
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
12/11/2019
RPI 2549
No dia06/03/2017, o interessado efetuou o requerimento de trâmite prioritário através da petição nº 870170014422, na vigência da Resolução INPI PR nº 175, de 05 de novembro de 2016, publicada na RPI nº 2396 de 06 de dezembro de 2016. No dia 27/02/18, a comissão analisou o requerimento à luz da referida Resolução e considerou que ele atende ao exigido. No dia 01/07/2019 entrou em vigor a Resolução INPI PR nº 239, de 04 de junho de 2019, publicada na RPI 2528 de 18 de junho 2019 e revogou a Resolução anterior. CONSIDERANDO que os critérios substantivos avaliados pela comissão não foram alterados pela nova Resolução; o processo de patente e o requerimento apresentado atendem aos requisitos formais; e a economia processual; DECIDE-SE pela concessão do trâmite prioritário haja vista que atende ao disposto no art. 10 da Resolução INPI PR nº 239, de 04 de junho de 2019, publicada na RPI 2528 de 18 de junho 2019.
06/08/2019
RPI 2535
27/02/2018
RPI 2460
30/01/2018
RPI 2456
Perda da prioridade e US 61/774,684 de 08/03/2013 reivindicada no PCT/US2014/021609 por não cumprimento da exigência publicada na RPI 2439 de 03/10/2017 para apresentação de documento de cessão correto. Falta assinatura do inventor RANDY LAVIGNE.
19/12/2017
RPI 2450
#1.3
12/12/2017
RPI 2449
#1.5
Apresentar, em até 60 (sessenta) dias, documentos de cessão corretos e específicos para as prioridades US 61/774,684 de 08/03/2013, US 61/774,731 de 08/03/2013, US 61/774,735 de 08/03/2013, US 61/774,740 de 08/03/2013, US 61/774,744 de 08/03/2013, US 61/774,746 de 08/03/2013, US 61/774,750 de 08/03/2013, US 61/774,752 de 08/03/2013, US 61/774,754 de 08/03/2013, US 61/774,775 de 08/03/2013, US 61/774,780 de 08/03/2013, US 61/774,761 de 08/03/2013 e US 61/774,723 de 08/03/2013 uma vez que o documento de cessão apresentado na petição nº 020150014041 de 12/08/2015 é referente a um pedido posterior (US 14/299,001 de 09/06/2014) sem referência à cessão das prioridades em questão e a cessão não pode ser extrapolada de um pedido para outro, conforme disposto no Art. 2º, §§ 1º e 2º da RES 179/2017.A cessão deve conter, no mínimo, número específico da prioridade a ser cedida, data de depósito da prioridade, assinatura de todos os inventores e data
03/10/2017
RPI 2439
#1.1
29/08/2017
RPI 2434
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.