Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 03/12/2013, observadas as condições legais
26/09/2023
RPI 2751
Dados do pedido
Número
112015018601Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2013003647 Patente concedida em 26/09/2023 e em vigor até 03/12/2033. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:03/12/2033
Última movimentação publicada pelo INPI: 26/09/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
K. K. (pessoa física)
DE
M. M. (pessoa física)
DE
O. B. (pessoa física)
DE
Inventores
K. K. (pessoa física)
DE
M. M. (pessoa física)
DE
O. B. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
DE
20 2012 011524.3 · 03/12/2012
Resumo técnico
DORMENTE FERROVIÁRIO COMPOSTO DE GRÉS REFORÇADO COM FIBRA. Um novo tipo de dormente ferroviário é composto de grés estabilizado com fibra. Ao utilizar uma pluralidade de placas de pedra em camadas de fibra ligadas entre si de modo que a pré-tensão seja gerada no grés, obtém-se um dormente permanentemente capaz de alto desempenho, o qual é feito de materiais naturais, como granito ou basalto, que ocorrem em quase todos os lugares da Terra em quantidades ilimitadas e apresentam uma vida útil substancialmente mais longa, sendo substancialmente mais resistentes a influências do clima e do meio-ambiente que as soluções anteriores. Além disso, odormente ou os espaços intermediários destes são equipados com módulos fotovoltaicos que, juntos, formam uma unidade de energia quando são acoplados e conectados eletricamente aos trilhos. Esses dormentes também podem ser parcialmente ocos como uma variante de projeto leve. As variantes leves com um perfil oco podem ser total ou parcialmente preenchidas com balastro de trilho a partir da lateral durante o processo de assentamento.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 03/12/2013, observadas as condições legais
26/09/2023
RPI 2751
#9.1
05/09/2023
RPI 2748
#7.1
11/04/2023
RPI 2727
#6.21
13/12/2022
RPI 2710
#1.3
06/12/2022
RPI 2709
#1.5
Esclareça a omissão da prioridade DE 20 2012 011 524.3 de 03.12.2012 no formulário de entrada na fase nacional.
09/08/2022
RPI 2692
Anulada a publicação código 6.21 na RPI nº 2683 de 07/06/2022 por ter sido indevida.
14/06/2022
RPI 2684
#6.21
07/06/2022
RPI 2683
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
31/05/2022
RPI 2682
18/08/2020
RPI 2589
O presente pedido foi depositado através do PCT EP2013/003647 de 03/12/2013, dando entrada na fase nacional em 03/08/2015, apesar de o prazo expirar em 03/06/2015 (30 meses contados da data de prioridade).Acompanhado da petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido ?uma falha sistemática nos computadores em que se localizavam as informações referentes ao PCT EP2013/003647 ocasionou um lapso no sistema que impediu o acesso aos dados do pedido?. Segue informando que após recuperado o sistema ?o banco de dados recuperado apresentou uma nova e equivocada data para o cumprimento de indicação relativa à proteção desejada para fins de tratamento nacional:03/05/2015?, conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador na petição de protocolo 860150167561 de 03/08/2015. Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido e acompanhamento das datas e prazos. A empresa deve se cercar de todas as providências para que erros como esse não ocorram, principalmente não confiando inteiramente a um programa algo de tão crucial importância como um prazo final de depósito de patente. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
28/04/2020
RPI 2573
Anulada a publicação código 1.5 na RPI nº 2550 de 19/11/2019 por ter sido indevida.
22/04/2020
RPI 2572
Anulada a publicação código 6.21 na RPI nº 2565 de 03/03/2020 por ter sido indevida.
10/03/2020
RPI 2566
#6.21
03/03/2020
RPI 2565
#1.5
Solicita-se o pagamento da GRU relativa ao restabelecimento de direito requerido quando do depósito da petição de entrada na fase nacional. Destaca-se que se faz necessário também o pagamento da GRU código 207 referente à resposta da presente exigência.
19/11/2019
RPI 2550
Anulada a publicação código 1.3 na RPI nº 2433 de 22/08/2017 por ter sido indevida.
12/11/2019
RPI 2549
#6.6.1
21/11/2018
RPI 2498
#1.3
Publicação automática da admissibilidade da fase nacional depositado via PCT . Tratado de cooperação em matéria de Patentes, conforme Instrução Normativa nº 02, de 06/06/2017 publicada na RPI nº 2422, de 06/06/2017.
22/08/2017
RPI 2433
#1.1
18/08/2015
RPI 2328
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Monitoramento de patentes
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