1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2013/028966 em 05/03/2013, dando entradana fase nacional em 18/12/2014, apesar do prazo expirar em 10/10/2014 (30 meses contados da data de prioridade que é 10/04/2012).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito deentrada na Fase Nacional na forma da regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, “Em 22 de outubro de 2014, THE JL SALAZAR LAW FIRM, PLLC entrou em contato (por contato telefônico) com KASZNAR LEONARDOS, indagando sobre o status do pedido em epígrafe. Somente nessa ocasião, então, THE JL SALAZAR LAW FIRM, PLLC tomou ciência de que KASZNAR LEONARDOS nunca havia recebido as instruções para depósito, sendo informado, após re-envio do e-mail original para o endereço correto informado pela pessoa que o atendeu por telefone, que uma letra “d” havia sido indevidamente acrescentada no endereço original (como visto na cópia em anexo)”Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 500/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.