Transferência indeferida
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 860150259420 de 06/11/2015 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2427 de 11/07/2017.
08/05/2018
RPI 2470
Dados do pedido
Número
112014027306Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2013030263 Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 11/03/2013. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 08/05/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
INTELLIGENT ENERGY INC.
US
Inventores
Sem inventores informados.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 860150259420 de 06/11/2015 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2427 de 11/07/2017.
08/05/2018
RPI 2470
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada, não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
11/07/2017
RPI 2427
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2013/030263 em 11/01/2013, dando entradana fase nacional em 31/10/2014, apesar do prazo expirar em 23/09/2014 (30 meses contados da datade prioridade que é 23/03/2012). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito deentrada na Fase Nacional na forma da regra 49.6 do PCT e do art. 221 da Lei nº 9.279/96, justificandoque por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósitodentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, “Em decorrência de erro humano ao gerar um erro de agendamento informatizado indicando que a depositante não entraria nas fases nacionais (exceto pelos depósitos estrangeiros diretos em Taiwan e na Argentina) não detectado anteriormente, não foi gerado nosso lembrete normal para a depositante antes da data de Entrada em Fase Nacional. Dentro desse prazo incorreto, atuamos de forma adequada. Em decorrência do erro relacionado ao prazo do computador, nossos lembretes e a ordem para as instruções da fase nacional no Brasil não foram processados tempestivamente;” Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada nãoconfigura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013,Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sériose constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serempraticados”. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
14/03/2017
RPI 2410
#1.1
02/12/2014
RPI 2291
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