Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 24/04/2013, observadas as condições legais
06/09/2022
RPI 2696
Dados do pedido
Número
112014026409Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2013062121 Patente concedida em 06/09/2022 e em vigor até 24/04/2033. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:24/04/2033
Última movimentação publicada pelo INPI: 06/09/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
AJINOMOTO CO., INC.
JP
EA PHARMA CO., LTD.
JP
Inventores
A. E. (pessoa física)
JP
A. K. (pessoa física)
JP
A. A. (pessoa física)
JP
H. U. (pessoa física)
JP
H. E. (pessoa física)
JP
I. T. (pessoa física)
JP
M. S. (pessoa física)
JP
M. S. (pessoa física)
JP
M. N. (pessoa física)
JP
M. D. (pessoa física)
JP
R. Y. (pessoa física)
JP
R. T. (pessoa física)
JP
S. K. (pessoa física)
JP
T. Y. (pessoa física)
JP
T. N. (pessoa física)
JP
T. M. (pessoa física)
JP
T. S. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2012-098562 · 24/04/2012
JP
2013-054270 · 15/03/2013
Resumo técnico
DERIVADO DE SULFONAMIDA, COMPOSIÃÃO FARMACÃUTICA, AGENTE PARA TRATAMENTO OU PREVENÃÃO DE UMA DOENÃA INFLAMATÃRIA, INIBIDOR DA INTEGRINA ALFA4BETA7, E, COMPOSTO.à provido o derivado de sulfonamida de uma estrutura quÃmica especÃfica, que tem grupos sulfonamida terminais tendo, como substituintes, grupos fenila ou grupos heterocÃclicos com heteroátomos como elementos constituintes, e sal farmaceuticamente aceitável do mesmo. Estes compostos são novos compostos que possuem excelente atividade inibidora da integrina.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 24/04/2013, observadas as condições legais
06/09/2022
RPI 2696
#9.1
09/08/2022
RPI 2692
#7.1
26/04/2022
RPI 2677
#6.21
25/08/2020
RPI 2590
#7.5
11/08/2020
RPI 2588
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/10/2019
RPI 2543
#6.6.1
09/10/2018
RPI 2492
#25.1
02/10/2018
RPI 2491
#1.3
18/09/2018
RPI 2489
#1.1
02/12/2014
RPI 2291
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