Republicação
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada, não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
27/06/2017
RPI 2425
Dados do pedido
Número
112014021791Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2013022160 Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 18/01/2013. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 27/06/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
INTELLIGENT ENERGY LIMITED
GB
Inventores
Sem inventores informados.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada, não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
27/06/2017
RPI 2425
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2013/022160 em 18/01/2013, dando entrada na fase nacional em 03/09/2014, apesar do prazo expirar em 25/07/2014 (30 meses contados da data de prioridade que é 25/01/2012). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma da regra 49.6 do PCT e do art. 221 da Lei nº 9.279/96, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, “Ainda que tenha sido registrada corretamente a data do depósito inicial do processo de prioridade 61/590.627 e a data de prioridade referente à Entrada na Etapa Nacional, o registro por computador foi realizado erroneamente quando meu assistente, cujo acesso ao nosso sistema de registro informatizado incluiu a inserção de dados, indicou que o cliente autorizava apenas as Entradas na Etapa Nacional de Taiwan e Argentina.” Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
14/03/2017
RPI 2410
#1.1
21/10/2014
RPI 2285
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