201
Requerente da Nulidade: HYPERA S.A. Decisão: Nulidade conhecida e negado o provimento. Mantida a concessão do privilégio. [201]
24/12/2024
RPI 2816
Dados do pedido
Número
112014015947Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2012076408 Patente concedida em 30/05/2023 e em vigor até 20/12/2032. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:20/12/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 24/12/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
NOVO NORDISK A/S
DK
Inventores
C. C. (pessoa física)
DK
J. N. (pessoa física)
DK
M. R. (pessoa física)
DK
R. S. (pessoa física)
DK
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
11195998.7 · 29/12/2011
US
61/593,524 · 01/02/2012
Resumo técnico
DIPEPTÍDEO COMPREENDENDO UM AMINOÁCIDO NÃO PROTEOGÊNICO.A presente invenção refere-se a um dipeptídeo compreendendo um aminoácido não proteogênico, métodos de fabricação de tal e métodos de uso do dito dipeptídeo em um processo de fabricação de um polipeptídeo ou proteína compreendendo um ou mais aminoácidos não proteogênicos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Requerente da Nulidade: HYPERA S.A. Decisão: Nulidade conhecida e negado o provimento. Mantida a concessão do privilégio. [201]
24/12/2024
RPI 2816
Requerente da Nulidade: HYPERA S.A.Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias. [205]
08/10/2024
RPI 2805
#17.1
Requerente da nulidade: HYPERA S.A. - 870230105764 - 30/11/2023
12/12/2023
RPI 2762
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 20/12/2012, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
30/05/2023
RPI 2734
#9.1
11/04/2023
RPI 2727
#6.1
06/12/2022
RPI 2709
#15.35
01/06/2021
RPI 2630
#1.3
25/05/2021
RPI 2629
#1.5
Apresente documento de cessão para a prioridade US 61/ 593,524, uma vez que o documento de cessão apresentado na petição nº 860140143688 é referente a somente ao pedido US 14/368465 e o direito de prioridade não pode ser extrapolado de um pedido para outro. A cessão deve conter, no mínimo, número da prioridade a ser cedida, data de depósito da prioridade e assinatura de todos os inventores. Apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito da prioridade US 61/593,524 reivindicada; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos na prioridade reivindicada, contendo todos os dados identificadores (número da prioridade, data, depositante e inventores), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013. Cabe salientar não foi possível individualizar os titulares da citada prioridade, informação necessária para o exame da cessão do documento de prioridade, se for o caso.
09/03/2021
RPI 2618
#1.3.2
Anulada a publicação código 1.3 na RPI nº 2423 de 13/06/2017 por ter sido indevida.
02/03/2021
RPI 2617
#6.21
09/06/2020
RPI 2579
#7.5
11/02/2020
RPI 2562
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabÃveis.
09/07/2019
RPI 2531
#6.6.1
27/03/2018
RPI 2464
#1.3.1
Retificação do despacho 1.3 publicado na RPI nº 2423 para inclusão da informação que tal despacho referiu-se a publicação automática da admissibilidade da fase nacional depositado via PCT . Tratado de cooperação em matéria de Patentes, conforme Instrução Normativa nº 02, de 06/06/2017 publicada na RPI nº 2422, de 06/06/2017.
04/07/2017
RPI 2426
#1.3
13/06/2017
RPI 2423
#1.1
19/08/2014
RPI 2276
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