Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 04/12/2012, observadas as condições legais
03/03/2022
RPI 2669
Dados do pedido
Número
112014013674Tipo
Depósito
Publicação
PCT
FR2012052790 Patente concedida em 03/03/2022 e em vigor até 04/12/2032. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:04/12/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 03/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. P. (pessoa física)
FR
U. A. (pessoa física)
FR
U. F. (pessoa física)
FR
Inventores
E. D. (pessoa física)
FR
F. A. (pessoa física)
FR
M. H. (pessoa física)
FR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
FR
11/61167 · 05/12/2011
Resumo técnico
RESUMO"USO DE PELO MENOS UM BIOMARCADOR PARA O DIAGNÓSTICO OU PROGNÓSTICO IN VITRO DE EPISÓDIOS LINFOPROLIFERATIVOS ASSOCIADOS AO VÍRUS EPSTEIN-BARR (EBV)"A presente invenção refere-se a um complexo proteico isolado a partir do seu ambiente natural e que compreende a proteína ZEBRA de sequência SEQ ID NO: 1, o referido complexo de proteína isolada tendo as seguintes propriedades: - que é mais estável do que a proteína zebra, em especial é mais resistente à acção das proteases do que a proteína zebra, - que é capaz de ligar especificamente os anticorpos monoclonais e AZ125 AZ130, - que é solúvel em um fluido biológico, e em particular num fluido biológico, escolhido a partir do grupo que consiste em sangue e soro, e ao método para demonstrar que o referido complexo e os usos deste método para o prognóstico ou diagnóstico de episódios linfoproliferativas associadas ao EBV.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 04/12/2012, observadas as condições legais
03/03/2022
RPI 2669
#9.1
21/12/2021
RPI 2659
#25.1
13/10/2021
RPI 2649
#6.1
31/08/2021
RPI 2643
#6.21
26/05/2020
RPI 2577
18/02/2020
RPI 2563
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabÃveis.
09/07/2019
RPI 2531
#1.3
08/08/2017
RPI 2431
#1.1
19/08/2014
RPI 2276
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