Adição na publicação
#15.35
01/06/2021
RPI 2630
Dados do pedido
Número
112014010772Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2012049435 Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 03/08/2012. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 01/06/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
B. I. (pessoa física)
US
Inventores
P. F. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
13/211,042 · 16/08/2011
Resumo técnico
COMPONENTE DE INIBIÇÃO DEGRADÁVEL. A patente de invenção refere-se a um sistema para definir e recuperar uma ferramenta que inclui um tubo que tem um primeiro perfil e uma ferramenta que tem um segundo perfil, em que o primeiro e o segundo perfis são formados de forma complementar e engatáveis juntos para habilitar a ferramenta para ser posicionada em um furo de perfuração em relação ao tubo, o primeiro perfil ou o segundo perfil formado, pelo menos parcialmente, a partir de material degradável, sendo que o material é degradável mediante a exposição a um fluido de fundo de poço.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.35
01/06/2021
RPI 2630
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo. Cabe salientar que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada e não houve manifestação do requerente contra tal decisão, publicada na RPI 2408 de 01/03/2017, no prazo legal.
04/07/2017
RPI 2426
#1.3.2
Anulação da publicação código 1.3 na RPI nº 2423 de 13/06/2017, por ter sido indevida.
20/06/2017
RPI 2424
#1.3
13/06/2017
RPI 2423
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2012/049435 de 03/08/2012, dando entrada na fase nacional em 05/05/2014, apesar do prazo expirar em 16/02/2014 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT e Art. 221 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte e não intencional, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação baseia-se no fato de ter havido um erro no cadastro deste pedido PCT no sistemainformatizado de controle de prazos por parte de um dos funcionários do depositante. Tal funcionário não cadastrou a prioridade reivindicada, ensejando uma mudança no prazo final do pedido em questão e gerando a perda do prazo, pois o sistema passou a considerar a data do depósito internacional como o início do prazo.Observa-se que, além da declaração assinada pela funcionária responsável pelo cadastro (Penny A. Pfeffer), não existem provas do efetivo erro no cadastro. Ademais, este tipo de falha humana de alimentação de sistema informatizado poderia ter sido plenamente evitado e descaracteriza a alegação do procurador de que foram tomados os devidos cuidados no processamento do seu dever de diligência profissional.Desta forma, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegaçãoapresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de devolução de prazo.Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
01/03/2017
RPI 2408
#1.1
22/07/2014
RPI 2272
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