Adição na publicação
#15.35
01/06/2021
RPI 2630
Dados do pedido
Número
112014009863Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2012054331 Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 08/09/2012. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 01/06/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ZIPDIAL MOBILE SOLUTIONS PVT. LTD.
IN
Inventores
P. A. (pessoa física)
IN
S. S. (pessoa física)
IN
S. A. (pessoa física)
IN
W. R. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
IN
3095/CHE/2011 · 09/09/2011
Resumo técnico
ADMINISTRAÇÃO DE GRUPOS MEDIANTE O USO DE TELEFONES. A presente invenção refere-se a facilitar a formação de grupos mediante o uso de chamadas perdidas. Em uma modalidade, mediante o recebimento de uma primeira chamada perdida para um número pré-especificado de um primeiro usuário, um servidor de chamadas perdidas aloca um primeiro número de telefone para um novo grupo. Mediante o recebimento de chamadas perdidas a tal número alocado, os chamadores correspondentes (isto é, os números de telefone dos chamadores) são adicionados ao grupo. De acordo com outro aspecto da presente invenção, números diferentes de telefone são alocados a grupos diferentes e os membros são adicionados em cada grupo, em resposta a chamadas perdidas para os números correspondentes. Tarefas administrativas adicionais tais como fornecer ao proprietário do grupo a capacidade de aprovar/rejeitar os pedidos de adição/remoção, formação de subgrupos, etc., são também facilitadas com base em chamadas perdidas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.35
01/06/2021
RPI 2630
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
19/09/2017
RPI 2437
#1.3.2
Anulação da publicação código 1.3 na RPI nº 2423 de 13/06/2017, por ter sido indevida.
20/06/2017
RPI 2424
#1.3
13/06/2017
RPI 2423
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2012/054331 de 08/09/2012, dandoentrada na fase nacional em 24/04/2014, apesar do prazo expirar em 09/03/2014 (30 mesescontados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução deprazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto,alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação baseia-se no fato de ter havido um erro não intencional e alheio a vontade dodepositante, e por razões legítimas (justa causa), a despeito dos devidos cuidadostomados para ingresso na fase nacional brasileira, sendo portanto cabível o presenterequerimento de devolução de prazo para que seja reconhecida a entrada na fasenacional.Após a leitura de todo pedido de devolução de prazo, constando várias páginas, não foiencontrada a dita declaração explicitando qual foi o erro acontecido, os motivos que ocaracterizariam como não intencional e alheio a vontade do depositante, nem foramencontradas outras petições que pudessem conter a tal declaração.Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente, uma vez que o depositante nãoexpôs de maneira satisfatória os motivos do atraso.
21/02/2017
RPI 2407
#1.1
22/07/2014
RPI 2272
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