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Dado oficial do INPI

ADMINISTRAÇÃO DE GRUPOS MEDIANTE O USO DE TELEFONES

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2012054331

Dados do pedido

Número

112014009863

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

08/09/2012

Publicação

13/06/2017

PCT

US2012054331

Andamento no INPI

  1. Depósito08/09/12
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 08/09/2012. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/06/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

ZIPDIAL MOBILE SOLUTIONS PVT. LTD.

IN

Inventores

P. A. (pessoa física)

IN

S. S. (pessoa física)

IN

S. A. (pessoa física)

IN

W. R. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

IN

3095/CHE/2011 · 09/09/2011

Resumo técnico

ADMINISTRAÇÃO DE GRUPOS MEDIANTE O USO DE TELEFONES. A presente invenção refere-se a facilitar a formação de grupos mediante o uso de chamadas perdidas. Em uma modalidade, mediante o recebimento de uma primeira chamada perdida para um número pré-especificado de um primeiro usuário, um servidor de chamadas perdidas aloca um primeiro número de telefone para um novo grupo. Mediante o recebimento de chamadas perdidas a tal número alocado, os chamadores correspondentes (isto é, os números de telefone dos chamadores) são adicionados ao grupo. De acordo com outro aspecto da presente invenção, números diferentes de telefone são alocados a grupos diferentes e os membros são adicionados em cada grupo, em resposta a chamadas perdidas para os números correspondentes. Tarefas administrativas adicionais tais como fornecer ao proprietário do grupo a capacidade de aprovar/rejeitar os pedidos de adição/remoção, formação de subgrupos, etc., são também facilitadas com base em chamadas perdidas.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Adição na publicação

#15.35

01/06/2021

RPI 2630

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.

19/09/2017

RPI 2437

Publicação anulada

#1.3.2

Anulação da publicação código 1.3 na RPI nº 2423 de 13/06/2017, por ter sido indevida.

20/06/2017

RPI 2424

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

13/06/2017

RPI 2423

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2012/054331 de 08/09/2012, dandoentrada na fase nacional em 24/04/2014, apesar do prazo expirar em 09/03/2014 (30 mesescontados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução deprazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto,alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação baseia-se no fato de ter havido um erro não intencional e alheio a vontade dodepositante, e por razões legítimas (justa causa), a despeito dos devidos cuidadostomados para ingresso na fase nacional brasileira, sendo portanto cabível o presenterequerimento de devolução de prazo para que seja reconhecida a entrada na fasenacional.Após a leitura de todo pedido de devolução de prazo, constando várias páginas, não foiencontrada a dita declaração explicitando qual foi o erro acontecido, os motivos que ocaracterizariam como não intencional e alheio a vontade do depositante, nem foramencontradas outras petições que pudessem conter a tal declaração.Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente, uma vez que o depositante nãoexpôs de maneira satisfatória os motivos do atraso.

21/02/2017

RPI 2407

Alteração de dados cadastrais

#1.1

22/07/2014

RPI 2272

Monitoramento de patentes

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