1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2012/052812 em 28/08/2012, dandoentrada na fase nacional em 02/04/2014, apesar do prazo expirar em 30/03/2014 (30 mesescontados da data de prioridade que é 30/09/2011).Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo, de restauraçãoe/ou restabelecimento de direitos amparados no artigo 221 da LPI, justificando que por motivototalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro doprazo.O requerente alega que um contratempo provocado por uma confusão com guias depagamento o impediu de realizar o depósito dentro do prazo.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03,PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 337-04 e PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 530-04 aalegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pelaResolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelascircunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelodepositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.