1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT em 01/06/2012, dando entrada na fase nacional em 08/01/2014, apesar do prazo expirar em 14/12/2013 (30 meses contados da data de prioridade que é 14/06/2011). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo, de restauração e/ou restabelecimento de direitos amparados nos artigos 221 e 87 da LPI, nas regras 49.6 e 82.1 do PCT e na Resolução PR 77/2013 do INPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "A instrução (para entrada na fase nacional) ... foi enviada através de correio eletrônico aos endereços do setor de depósito de patentes... bem como a funcionário individual. Ocorre que o endereço de e-mail usado para o setor de patentes continha erro em sua parte final (adição de um '.' (ponto)) e devido a esse fato, acredita-se que as instruções de fato não foram efetivamente recebidas e processadas a tempo de se realizar a entrada na fase nacional Brasileira. O e-mail... foi direcionado ao sistema de segurança, provavelmente devido ao fato de ter sido classificado como SPAM. " Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.