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Dado oficial do INPI

112013033328

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · AT2012000080

Dados do pedido

Número

112013033328

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

27/03/2012

Publicação

-

PCT

AT2012000080

Andamento no INPI

  1. Depósito27/03/12
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Indeferido06/06/17
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 06/06/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

T. K. (pessoa física)

AT

Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Sem classificação IPC.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Recurso conhecido e negado o provimento pela Coordenação-Geral de Recursos e Nulidades Administrativas. Mantida a decisão recorrida, conforme publicação na RPI 2422, de 06/06/2017.

03/09/2019

RPI 2539

115

Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

06/06/2017

RPI 2422

12.6

22/07/2014

RPI 2272

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT em 27/03/2012, dando entrada na fase nacional em 23/12/2013, apesar do prazo expirar em 30/09/2013 (30 meses contados da data de prioridade que é 30/03/2011). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo, de restauração e/ou restabelecimento de direitos amparados nos artigos 221 e 87 da LPI, nas regras 49.6 e 82.1 do PCT e na Resolução PR 77/2013 do INPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "O atendimento ao prazo em questão não foi concretizado no Brasil, devido a um equívoco no lançamento e no controle de prazos no sistema informatizado, bem como no sistema manual por um de seus funcionários." Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

18/03/2014

RPI 2254

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