Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 15/06/2012, observadas as condições legais
27/07/2021
RPI 2638
Dados do pedido
Número
112013032415Tipo
Depósito
Publicação
PCT
GB2012051388 Patente concedida em 27/07/2021 e em vigor até 15/06/2032. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:15/06/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 27/07/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ASTRAZENECA AB
SE
PFIZER ANTI-INFECTIVES AB
SE
Inventores
A. T. (pessoa física)
GB
A. P. (pessoa física)
GB
D. M. (pessoa física)
GB
G. L. (pessoa física)
US
J. C. (pessoa física)
GB
J. B. (pessoa física)
GB
M. D. (pessoa física)
US
M. R. (pessoa física)
US
M. G. (pessoa física)
GB
S. R. (pessoa física)
US
S. Z. (pessoa física)
US
Y. K. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/498,522 · 17/06/2011
Resumo técnico
TRANS-7-OXO-6-(SULFOÓXI)-1,6- DIAZABICICLO[3,2,1]OCTANO-2-CAR-BOXIAMIDA E ({[(2S, 5R)-2- CARBAMOIL-7-OXO-1,6-DIAZABICICLO[3.2.1]OCT-6- IL]ÓXI}SULFONIL)OXIDANIDA, PROCESSOS PARA SUA PREPARAÇÃO, E INTERMEDIÁRIOS. A presente invenção se refere a compostos e a processos para preparar compostos da Fórmula (I)(I) incluindo compostos tais como trans-7-oxo-6-(sulfoóxi)-1,6- diazabiciclo[3,2,1]octano-2-carboxamida e sais do mesmo (por exemplo, NXL-104).Os processos descritos fornecem compostos de alto rendimento e podem desse modo, ser eficientes e rentáveis, bem como os referidos processos podem fornecer um alto rendimento de compostos intermediários puros, desse modo, eliminando a necessidade de isolar os intermediários.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 15/06/2012, observadas as condições legais
27/07/2021
RPI 2638
#9.1
15/06/2021
RPI 2632
#15.35
08/06/2021
RPI 2631
#6.1
09/03/2021
RPI 2618
#6.21
10/11/2020
RPI 2601
#7.5
29/09/2020
RPI 2595
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
30/06/2020
RPI 2582
#25.1
05/02/2019
RPI 2509
#1.3
16/08/2016
RPI 2380
#1.1
14/01/2014
RPI 2245
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