Republicação
#1.2
Pedido retirado por não apresentação de recurso contra o despacho 1.4.1 publicado na RPI 2400 de 03/01/2017.
27/08/2019
RPI 2538
Dados do pedido
Número
112013026309Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2010050934 Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 30/09/2010. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 27/08/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
V. C. (pessoa física)
US
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Pedido retirado por não apresentação de recurso contra o despacho 1.4.1 publicado na RPI 2400 de 03/01/2017.
27/08/2019
RPI 2538
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2010/050934 de 30/09/2010, dando entrada na fase nacional em 11/10/2013, apesar do prazo expirar em 30/03/2013 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, artigo 221 da LPI e Resolução 77/2013 justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador brasileiro, que não recebeu o e-mail com as instruções para a entrada na fase nacional brasileira devido a um erro na digitalização do e-mail do destinatário pelo requerente. Tal e-mail foi enviado em 28/03/2013, conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador, no EXHIBIT 9, na petição 200, protocolo 020130082437.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica ao não se obter uma confirmação positiva de recebimento pelo procurador brasileiro. Com base nos documentos citados anteriormente, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e RES n° 77/2013 do INPI. Há de se considerar ainda que a Regra de execução do PCT 49.6bi determina um prazo de 2 (dois) meses da data em que deixou de existir o motivo para que o prazo não fosse respeitado para a entrada na fase nacional para que o depositante fizesse o requerimento do restabelecimento do direito ao Organismo designado. Entende-se que o motivo alegado de falha de comunicação ocorrida em 28/03/2013 deveria ter sido identificado pelo depositante logo após o prazo legal para a entrada na data correta (30/03/2013) ao não ter recebido do seu agente internacional a comprovação de depósito na fase nacional, mas o mesmo somente se deu conta da falha quando chegou o prazo para que fosse solicitado o exame do pedido, 6 (seis) meses após o depósito, prazo este já superior aos 2 (dois) meses determinados pelo regulamento do PCT. Observa-se também que no EXHIBIT 10, todos os demais países onde foi realizado o depósito do mesmo PCT, possuem o número correspondente destes depósitos preenchidos, menos no Brasil. Este fato já deveria ter servido de alerta para o requerente de que alguma coisa havia acontecido no depósito brasileiro uma vez que foi o único que não havia retornado com o número de depósito até o momento. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
03/01/2017
RPI 2400
#1.1
13/05/2014
RPI 2262
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