1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/DE2011/000141 em 16/02/2011, dando entrada na fase nacional em 09/08/2013, apesar do prazo expirar em 17/08/2012 (30 meses contados da data de prioridade que é 17/02/2010).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma do Lei n° 9279/96 (LPI) – Artigo 221., justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, “não foi concretizado devido a erro operacional do sistema informatizado, o que impossibilitou identificar adequadamente a data correta para efetuar a entrada da fase nacional, e como resultado a entrada na fase nacional no Brasil não foi processada em tempo hábil,”. Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004), a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal erro operacional pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, não podendo se considerar erro de sistema ou na leitura desse sistema como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI.”.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.