Republicação
#1.2
Recurso conhecido e negado o provimento pela Coordenação-Geral de Recursos e Nulidades Administrativas. Mantida a decisão recorrida, conforme publicação na RPI 2422, de 06/06/2017.
03/09/2019
RPI 2539
Dados do pedido
Número
112013020303Tipo
Depósito
Publicação
PCT
SE2011050063 Pedido indeferido em 06/06/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SAAB AB
SE
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Recurso conhecido e negado o provimento pela Coordenação-Geral de Recursos e Nulidades Administrativas. Mantida a decisão recorrida, conforme publicação na RPI 2422, de 06/06/2017.
03/09/2019
RPI 2539
Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]
06/06/2017
RPI 2422
22/07/2014
RPI 2272
O presente pedido foi depositado através do PCT em 21/01/2011, dando entrada na fase nacional em 09/08/2013, apesar do prazo expirar em 21/07/2013 (30 meses contados da data do depósito internacional). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo, de restauração e/ou restabelecimento de direitos amparados nos artigos 221 e 87 da LPI, nas regras 49.6 e 82.1 do PCT e na Resolução PR 77/2013 do INPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "... embora as instruções de depósito tenham sido de fato enviadas pelo instrutor no exterior em antes do prazo para entrada na fase nacional... as instruções não foram processadas no sistema automático de geração de tarefas para depósito e, consequentemente, o pedido não foi processado e nem depositado tempestivamente até a data estabelecida." Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
18/03/2014
RPI 2254
#1.1
07/01/2014
RPI 2244
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