Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 21/12/2011, observadas as condições legais
02/07/2019
RPI 2530
Dados do pedido
Número
112013015854Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2011073714 Patente concedida em 02/07/2019 e em vigor até 21/12/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:21/12/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/07/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
L. M. (pessoa física)
DE
Inventores
G. M. (pessoa física)
DE
P. K. (pessoa física)
DE
S. B. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/425,824 · 22/12/2010
Resumo técnico
COMPLEXOS DE ORGANOZINCO E PROCESSOS DE FABRICAÇÃO E USO DOS MESMOS Os processos para fazer reagentes de organozinco são descritos, compreendendo a reação de (A) complexos de organomagnésio ou organozinco com (B) pelo menos um composto de coordenação compreendendo um ou mais grupos carboxilato e / ou grupos de alcoolato e / ou grupos de amina terciária, opcionalmente em combinação com íons de zinco e / ou íons de lítio e / ou íons haleto, em que os íons são selecionados de cloreto, brometo e iodeto, ao complexo de organozinco compreende um grupo arila, um grupo heteroarila ou um grupo benzil quando o composto de coordenação é um quelante de poliamina, e a reação é conduzida na presença de zinco complexado com pelo menos um composto de coordenação, quando o reagente (A) compreende pelo menos um complexo de organomagnésio. Os reagentes de organozinco resultantes podem ser facultativamente isolados de solventes para se obter um reagente sólido. Os reagentes podem ser utilizados para a produção de compostos orgânicos através de reações de acoplamento cruzado Negishi ou através de aldeído e / ou cetona, reações de adição oxidativa. Os reagentes de organozinco são estáveis e, devido à sua elevada seletividade, permitem a manutenção de grupos funcionais sensíveis, tais como aldeídos durante o acoplamento cruzado.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 21/12/2011, observadas as condições legais
02/07/2019
RPI 2530
#9.1
30/04/2019
RPI 2521
#7.1
11/12/2018
RPI 2501
Perda da prioridade US 61/425,824 de 22/12/2010 reivindicada no PCT/EP2011/073714, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 do Ato Normativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Esta perda se deu pelo fato de o depositante constante da petição de requerimento do pedido PCT ser distinto daquele que depositou a prioridade reivindicada e não apresentou documento comprobatório de cessão, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/97 e no art. 28 da Resolução INPI-PR 77/2013.
20/09/2016
RPI 2385
#1.3
13/09/2016
RPI 2384
#1.1
07/01/2014
RPI 2244
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