Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 02/11/2011, observadas as condições legais
19/01/2021
RPI 2611
Dados do pedido
Número
112013010860Tipo
Depósito
Publicação
PCT
GB2011052130 Patente concedida em 19/01/2021 e em vigor até 02/11/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:02/11/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 19/01/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
B. B. (pessoa física)
CH
BELRON INTERNATIONAL LIMITED
GB
Inventores
C. D. (pessoa física)
GB
W. F. (pessoa física)
GB
Classificação IPC
Prioridades unionistas
GB
1018558.5 · 03/11/2010
GB
1021286.8 · 15/12/2010
GB
1102518.6 · 14/02/2011
Resumo técnico
APARELHO E CONJUNTO DE MONTAGEM PARA USO NO MANUSEIO DE PARA-BRISAS, POR EXEMPLO, PARA INSTALAÇÃO EM UM VEÍCULO, MONTAGEM E MÉTODO DE INSTALAÇÃO DE UM PARA-BRISA EM UM VEÍCULO. O aparelho para uso no manuseio de para-brisas, por exemplo, para instalação em um veículo, inclui um conjunto de ancoragem de para-brisa (2) compreendendo um dispositivo de ancoragem de para-brisa e um braco de suporte (16) estendendo-se para longe do dispositivo de ancoragem de para-brisa. Um conjunto de montagem (3) é provido para suportar o conjunto de ancoragem de para-brisa (2). O conjunto de montagem (3) inclui estrutura de montagem (11) para se engatar com o braço de suporte (16), tal que o braço de suporte pode deslizar corporalmente em sua direção longitudinal em relação à estrutura de montagem (11). Adicionalmente, o braço de suporte é desmontável em mais de um pedaço para estocagem, o dispositivo de ancoragem e uma parte de braço desmontada sendo providos com meio para anexarem entre si para estocagem.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 02/11/2011, observadas as condições legais
19/01/2021
RPI 2611
#9.1
08/12/2020
RPI 2605
#6.1
21/07/2020
RPI 2585
#6.21
03/12/2019
RPI 2552
#6.6.1
12/11/2019
RPI 2549
#25.1
05/11/2019
RPI 2548
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
03/09/2019
RPI 2539
#1.1
07/01/2014
RPI 2244
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