Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
05/07/2022
RPI 2687
Dados do pedido
Número
112013008688Tipo
Depósito
Publicação
PCT
DE2011000371 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 05/07/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
JOHNSON ELECTRIC DRESDEN GMBH
DE
Inventores
J. G. (pessoa física)
DE
M. H. (pessoa física)
DE
S. S. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
DE
10 2010 017 874.8 · 21/04/2010
Resumo técnico
ACIONADOR MAGNÉTICO BIESTÁVEL.A presente invenção refere-se a um acionador magnético biestável com um circuito magnético polarizado tendo aberturas de ar de trabalho em paralelo, em que um eletroímã permanente plano é integrado entre os membros externos de uma culatra de ferro doce em formato de U e transporta um membro central de ferro doce e influencia uma armadura oscilante montada no membro do membro central com um fluxo magnético gerado por um eletroímã permanente. De acordo com a invenção, uma bobina de excitação separadamente acionável produz, em cada membro externo, pulsos de comutação para a armadura oscilante, a fim de passar de uma posição de comutação autossustentada magneticamente permanente para a outra posição. O fluxo magnético gerado pelo eletroímã permanente passa via o circuito em paralelo fechado pela armadura oscilante para o outro circuito magnético em paralelo tendo a bobina que não é eletromagneticamente excitada quando um fluxo eletromagnético é gerado na direção oposta pela bobina de excitação do primeiro circuito magnético, dessa forma comutando a armadura oscilante.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
05/07/2022
RPI 2687
#6.21
22/03/2022
RPI 2672
#6.6.1
15/03/2022
RPI 2671
#1.3
03/03/2022
RPI 2669
Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2667, fica anulada a publicação 1.4.1 publicada na RPI 2403
22/02/2022
RPI 2668
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
15/02/2022
RPI 2667
04/04/2017
RPI 2413
O presente pedido foi depositado através do PCT/DE2011/000371 de 06/04/2011, dandoentrada na fase nacional em 19/03/2013, apesar do prazo expirar em 21/10/2012 (30 mesescontados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional ourestabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma do (checar qual legislação orequerente informa na solicitação, alguns exemplos: art. 221 da LPI, da regra 49.6 do PCT eResolução 212/2009), justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade daparte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "Em consequência de umerro em nosso controle eletrônico de prazos,...".Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, aalegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conformedeterminado no art. 221 §1º da LPI e art. 2° da RES n°254/2010 do INPI para que sejaconcedido o restabelecimento de direito solicitado.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
24/01/2017
RPI 2403
#1.1
22/07/2014
RPI 2272
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