Transferência indeferida
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 020150009413 de 15/05/2015em virtude do despacho publicado na RPI nº 2483 de 07/08/2018.
04/06/2019
RPI 2526
Dados do pedido
Número
112013008417Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2011029426 Pedido indeferido em 06/06/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 04/06/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
C. M. (pessoa física)
US
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61403248 · 13/09/2010
US
61454867 · 21/03/2011
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 020150009413 de 15/05/2015em virtude do despacho publicado na RPI nº 2483 de 07/08/2018.
04/06/2019
RPI 2526
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada, tendo esta decisão sido mantida em sede recursal através de decisão publicada na RPI 2422 de 06/06/2017.
07/08/2018
RPI 2483
Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]
06/06/2017
RPI 2422
05/08/2014
RPI 2274
O presente pedido foi depositado através do PCT em 22/03/2011, dando entrada na fase nacional em 05/04/2013, apesar do prazo expirar em 13/03/2013 (30 meses contados da data de prioridade que é 13/09/2010). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direitos amparados na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "Devido a equívocos da aqui procuradora no recebimento de tal e-mail (do Depositante solicitando a entrada na fase nacional brasileira), tal falha só foi observada (depois do prazo), quando recebeu outro e-mail do interessado solicitando a confirmação do depósito da fase nacional." Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
05/03/2014
RPI 2252
#1.1
07/01/2014
RPI 2244
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Monitoramento de patentes
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