Republicação
#1.2
Pedido retirado por não apresentação de recurso contra o despacho 1.4.1 publicado na RPI 2423 de 13/06/2017.
29/08/2017
RPI 2434
Dados do pedido
Número
112013008229Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2011054364 Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 30/09/2011. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 29/08/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
S. K. (pessoa física)
US
T. P. (pessoa física)
US
Inventores
Sem inventores informados.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Pedido retirado por não apresentação de recurso contra o despacho 1.4.1 publicado na RPI 2423 de 13/06/2017.
29/08/2017
RPI 2434
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2011/054364 de 30/09/2011, dando entrada na fase nacional em 04/04/2013, apesar do prazo expirar em 01/04/2013 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restauração de prazo com base na regra 49.6 do PCT e artigo 221 da Lei 9279/96, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação baseia-se no fato de ter havido falha de processamento das instruções desse depósito pelo procurador brasileiro devido ao grande volume de ordens de depósito e grande volume de processamento de e-mails pós- feriado (item 8 da justificativa apresentada na petição 020130028242 de 04/04/2013). O procurador alega que, apesar de ter enviado ao depositante um e-mail em 01/04/2013 confirmando a instrução de depósito recebida do requerente em 28/03/2013, a listagem dos prazos a serem atendidos na data em questão foi gerada antes da inclusão dos dados deste pedido no sistema e que tal erro não foi detectado tempestivamente.Com base no que foi alegado, percebe-se que o erro que levou à perda de prazo pelo procurador brasileiro foi decorrente de falha humana no processamento do pedido. O parecer PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003 diz, explicitamente, que não se deve considerar como justa causa falhas no sistema operacional de controle de prazos decorrentes de erro humano. Tal posicionamento é reforçado na NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, que, inclusive considera erros referentes ao registro de prazos nos sistemas como falha previsível e evitável. Desta forma, com base nos pareceres citados, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de devolução de prazo. Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
13/06/2017
RPI 2423
Anulada a decisão da concessão de devolução de prazo para o restabelecimento de direito para entrada na fase nacional por ter sido indevida.
24/11/2015
RPI 2342
#1.4
12/05/2015
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22/07/2014
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