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Dado oficial do INPI

112013008229

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2011054364

Dados do pedido

Número

112013008229

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

30/09/2011

Publicação

-

PCT

US2011054364

Andamento no INPI

  1. Depósito30/09/11
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 30/09/2011. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/08/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

S. K. (pessoa física)

US

T. P. (pessoa física)

US

Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

61/388,139 · 30/09/2010

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado por não apresentação de recurso contra o despacho 1.4.1 publicado na RPI 2423 de 13/06/2017.

29/08/2017

RPI 2434

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2011/054364 de 30/09/2011, dando entrada na fase nacional em 04/04/2013, apesar do prazo expirar em 01/04/2013 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restauração de prazo com base na regra 49.6 do PCT e artigo 221 da Lei 9279/96, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação baseia-se no fato de ter havido falha de processamento das instruções desse depósito pelo procurador brasileiro devido ao grande volume de ordens de depósito e grande volume de processamento de e-mails pós- feriado (item 8 da justificativa apresentada na petição 020130028242 de 04/04/2013). O procurador alega que, apesar de ter enviado ao depositante um e-mail em 01/04/2013 confirmando a instrução de depósito recebida do requerente em 28/03/2013, a listagem dos prazos a serem atendidos na data em questão foi gerada antes da inclusão dos dados deste pedido no sistema e que tal erro não foi detectado tempestivamente.Com base no que foi alegado, percebe-se que o erro que levou à perda de prazo pelo procurador brasileiro foi decorrente de falha humana no processamento do pedido. O parecer PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003 diz, explicitamente, que não se deve considerar como justa causa falhas no sistema operacional de controle de prazos decorrentes de erro humano. Tal posicionamento é reforçado na NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, que, inclusive considera erros referentes ao registro de prazos nos sistemas como falha previsível e evitável. Desta forma, com base nos pareceres citados, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de devolução de prazo. Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

13/06/2017

RPI 2423

1.4.4

Anulada a decisão da concessão de devolução de prazo para o restabelecimento de direito para entrada na fase nacional por ter sido indevida.

24/11/2015

RPI 2342

Notificação - PCT (ciência)

#1.4

12/05/2015

RPI 2314

Alteração de dados cadastrais

#1.1

22/07/2014

RPI 2272

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