Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
13/10/2020
RPI 2597
Dados do pedido
Número
112013003363Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2011047182 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 13/10/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Thomson Industries, Inc.
US
Inventores
A. N. (pessoa física)
US
R. T. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/372,565 · 11/08/2010
Resumo técnico
MONTAGEM DE MANCAL DE MOVIMENTO LINEAR DE CÁPSULA. Uma montagem de mancal de movimento linear compreendendo uma estrutura retentora de elemento de rolamento e uma luva de alojamento externo encerrando substancialmente toda superfície exterior exposta da estrutura retentora de elemento de rolamento. Um bloco de mancal eficaz para encerrar substancialmente toda a superfície exterior exposta da luva de alojamento externa, o bloco de mancais incluindo um primeiro segmento de bloco de mancais eficaz para encerrar uma primeira parte da luva de alojamento externa; e um segundo segmento de bloco de mancal eficaz para encerrar uma segunda patê da luva de alojamento externa, em que o primeiro segmento de bloco de mancal e o segundo segmento de bloco de mancal incluem primeiros elementos e segundo elementos eficazes para intertravar entre si quando o bloco de mancais encerra a luva de alojamento externa.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
13/10/2020
RPI 2597
#6.21
16/06/2020
RPI 2580
#6.6.1
26/12/2018
RPI 2503
Perda da prioridade US 61/372,565, reivindicada no PCT/US2011/047182, conforme asdisposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 do Ato Normativo128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Esta perda se deu pelo fato de odepositante constante da petição de requerimento do pedido PCT ("Thomson Industries, Inc")ser distinto daquele que depositou a prioridade reivindicada e, mesmo após a elaboração deexigência para tal, não foi regularizado o documento comprobatório de cessão da citadaprioridade reivindicada acompanhado de sua respectiva tradução, conforme as disposiçõesprevistas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/97 e noart. 2 da Resolução INPI-PR 179/2017. Cabe salientar que o documento de cessão apresentadose refere apenas ao pedido US 13/814,830 e não à prioridade reivindicada, fato abordado naexigência publicada e que não foi respondida.
07/11/2017
RPI 2444
#1.3
31/10/2017
RPI 2443
#1.5
Regularize o documento de Cessão do Direito de Prioridade referente à prioridade US 61/372,565, visto que os documentos apresentados referem-se apenas ao pedido US 13/814,830 e não da prioridade reivindicada. Cabe salientar que o documento de cessão deve ser específico da citada prioridade.
18/07/2017
RPI 2428
#1.1
31/12/2013
RPI 2243
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