Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
10/03/2020
RPI 2566
Dados do pedido
Número
112012033749Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2011064307 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 10/03/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
The Japan Steel Works, Ltd
JP
Inventores
A. M. (pessoa física)
JP
J. S. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2010150103 · 30/06/2010
Resumo técnico
ESTRUTURA DE PROTEÇÃO CONTRA RELÂMPAGO DA PÁ PARA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA. A presente invenção refere a uma pá para geração de energia eólica dotada de receptor de relâmpago, cujo objetivo é impedir ao máximo que o relâmpago atinja uma região limítrofe entre a pá e o receptor de relâmpago. A pá 3 para geração de energia eólica inclui um receptor de relâmpago 31configurado para formar uma parte da superfície da pá 3, e uma saliência de recepção do relâmpago 4 que se projeta além da superfície do receptor de ralâmpago. A saliência de recepção do relâmpago 4 é fornecida a uma região limítrofe de superfície 32 entre a pá 30 e o receptor de relâmpago 31. A região limítrofe 32a configurado para conferir proteção contra o relâmpago está posicionado no raio de um círculo 5, que está centralizado na ponta da saliência de recepção do relâmpago 4 e que tem um raio correspondente a duas vezes o comprimento da saliência de recepção do relâmpago 4. Um ponto onde a concentração do campo elétrico sobre a superfície do receptor do relâmpago, de maneira a reduzir siggnificativamente a possibilidade de dando à pá associado à incidência do relâmpago sobre a região limítrofe quando este é atingido pela relâmpago.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
10/03/2020
RPI 2566
#6.21
12/11/2019
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#6.6.1
26/12/2018
RPI 2503
#1.3
06/11/2018
RPI 2496
#1.5
Apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito da prioridade JP2010-150103; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos na prioridade reivindicada, contendo todos os dados identificadores desta (titulares, número de registro, data e título), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013.
07/08/2018
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#1.1
31/12/2013
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