Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 21/06/2011, observadas as condições legais
29/09/2020
RPI 2595
Dados do pedido
Número
112012032780Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2011041247 Patente concedida em 29/09/2020 e em vigor até 21/06/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:21/06/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 29/09/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SMARTBAR USA LLC
US
Inventores
J. S. (pessoa física)
US
K. H. (pessoa física)
US
W. A. (pessoa física)
US
W. M. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/356,744 · 21/06/2010
Resumo técnico
CONJUNTO DE DISPENSA DE BEBIDA.A presente invenção está relacionada com uma máquina de dispensa de bebida e dispensador de bebida que podem ser usados para misturar e dispensar lÃquidos. O dispensador de bebida tem um suporte de montagem com um transportador que é conectado de modo removÃvel no suporte de montagem e uma tigela de mistura que é conectada de modo removÃvel no transportador. O recipiente de bebida também tem um primeiro jogo de guarnições que se estende do suporte de montagem para receber um primeiro grupo de lÃquidos e dispensar o segundo grupo de lÃquidos dentro da tigela de mistura.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 21/06/2011, observadas as condições legais
29/09/2020
RPI 2595
#9.1
25/08/2020
RPI 2590
#6.1
07/04/2020
RPI 2570
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
12/11/2019
RPI 2549
#7.1
27/08/2019
RPI 2538
12/03/2019
RPI 2514
05/06/2018
RPI 2474
Perda da prioridade US 61/356,744, reivindicada no PCT/US2011/041247, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 do Ato Normativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Esta perda se deu pelo fato de o depositante constante da petição de requerimento do pedido PCT ("Smartbar USA LLC") ser distinto daqueles que depositaram a prioridade reivindicada e, mesmo após a elaboração de exigência para tal, não foram regularizados os documentos comprobatórios de cessão da citada prioridade acompanhados de suas respectivas traduções, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/97 e no art. 2 da Resolução INPI-PR 179/2017. Cabe salientar que o documento de cessão apresentado se refere apenas ao pedido US 13/165,403 e não à prioridade reivindicada, fato abordado na exigência publicada.
27/03/2018
RPI 2464
#1.3
20/03/2018
RPI 2463
#1.5
Regularize o documento de Cessão do Direito de Prioridade referente à prioridade US 61/356,744, visto que os documentos apresentados comprovam apenas a cessão da prioridade US 13/165,403. Cabe salientar que o documento de cessão deve ser específico da citada prioridade. Cumpre, ainda, frisar que o documento apresentado não possui a assinatura de dois dos titulares da prioridade reivindicada (US 61/356,744) "John Sugrue" e "Kevin Hinterlong".
28/11/2017
RPI 2447
#1.1
07/11/2017
RPI 2444
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