1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2010/041873 em 13/07/2010, dando entrada na fase nacional em 07/12/2012, apesar do prazo expirar em 15/07/2012 (30 meses contados da data de prioridade que é 15/01/2010).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional ou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma do art. 221 da LPI, da regra 49.6 do PCT e Resolução 212/2009, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "Nítido erro não intencional decorrente de falha humana no lançamento da data correta". Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.