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Dado oficial do INPI

LÍQUIDO IÔNICO POLIMERIZÁVEL QUE COMPREENDE ÂNION CARBOXILATO AROMÁTICO

ArquivadaPatente de InvençãoPCT · US2011036586

Dados do pedido

Número

112012029431

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

16/05/2011

Publicação

21/02/2017

PCT

US2011036586

Andamento no INPI

  1. Depósito16/05/11
  2. Publicação21/02/17
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/01/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

3M Innovative Properties Company

US

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Inventores

J. O. (pessoa física)

US

K. L. (pessoa física)

US

L. K. (pessoa física)

US

P. Z. (pessoa física)

US

Y. W. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

61/345,624 · 18/05/2010

US

61/360,139 · 30/06/2010

Resumo técnico

LÍQUIDO IÔNICO POLIMERIZÁVEL QUE COMPREENDE ÂNION CARBOXILATO AROMÁTICO. São presentemente descritos líquidos iônicos polimerizáveis que compreendem um cátion e um ânion carboxilato aromático; sendo que o cátion, ânion ou ambos compreendem um grupo polimerizável de radicais livres. Também são descritas composições curáveis que compreendem tais líquidos iônicos polimerizáveis e pelo menos um outro monômero, oligômero ou polímero polimerizável de radicais livres.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI

#11.2

14/01/2020

RPI 2558

Exigência preliminar

#6.21

24/09/2019

RPI 2542

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

10/07/2018

RPI 2479

12.6

30/05/2017

RPI 2421

15.9

Perda da prioridade US 61/345,624 de 18/05/2010 reivindicada no PCT/AA20xx/xxxxxx, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 do Ato Normativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Esta perda se deu pelo fato de o depositante constante da petição de requerimento de entrada na fase nacional ser distinto daquele que depositou o pedido anterior cuja prioridade é reivindicada e apresentou cópia do correspondente documento de cessão em 02/04/2013, contudo o prazo para a apresentação da Cessão do Direito de Prioridade expirava em 19/01/2013 (60 dias após a entrada da Fase Nacional do Brasil), conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/97 e no art. 28 da Resolução INPI-PR 77/2013.

01/03/2017

RPI 2408

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

21/02/2017

RPI 2407

Alteração de dados cadastrais

#1.1

02/07/2013

RPI 2217

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