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Dado oficial do INPI

APARELHO DE ESTAÇÃO BASE E APARELHO DE ESTAÇÃO MÓVEL

Concessão AnuladaPatente de InvençãoPCT · JP2011054981

Dados do pedido

Número

112012025252

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

03/03/2011

Publicação

18/04/2023

PCT

JP2011054981

Andamento no INPI

  1. Depósito03/03/11
  2. Publicação18/04/23
  3. Exame
  4. Deferimento14/11/23
  5. Concessão26/12/23
  6. Em vigor03/03/31

Patente concedida em 26/12/2023 e em vigor até 03/03/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:03/03/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 09/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

S. K. (pessoa física)

JP

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Inventores

D. N. (pessoa física)

JP

S. S. (pessoa física)

JP

T. N. (pessoa física)

JP

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

JP

2010-047293 · 04/03/2010

Resumo técnico

SISTEMA DE COMUNICAÇÃO SEM FIO, APARELHO DE ESTAÇÃO BASE, APARELHO DE ESTAÇÃO MÓVEL, MÉTODO DE COMUNICAÇÃO SEM FIO E CIRCUITO INTEGRADO. Quando um espaço de busca comum e um espaço de busca específico de equipamento de usuário sobrepôem um ao outro, e os números de bit de formatos DCI transmitidos no espaço de busca comum e no espaço de busca específico de equipamento de usuário, respectivamente, são uns iguais aos outros, um aparelho de estação móvel identifica um tipo do formato DCI. Quando o espaço de busca comum e o espaço de busca específico de equipamento de usuário sobrepõem um ao outro, e um número de bit de um formato DCI alocado no espaço de busca comum e um número de bit de um formato DCI alocado no espaço de busca específico de equipamento de usuário é um igual ao outro, um aparelho de estação base (3) não aloca o formato DCI alocado no espaço de busca específico de equipamento de usuário no espaço sobreposto, e um aparelho de estação móvel (1) executa a decodificação cega somente do formato DCI alocado no espaço de busca comum no espaço sobreposto.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

16.3

Ref. RPI 2764 de 26/12/2023 quanto ao endereço.

09/01/2024

RPI 2766

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 03/03/2011, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

26/12/2023

RPI 2764

Deferimento

#9.1

14/11/2023

RPI 2758

Exigência preliminar

#6.21

01/08/2023

RPI 2743

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

09/05/2023

RPI 2731

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

18/04/2023

RPI 2728

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

31/05/2022

RPI 2682

12.6

29/08/2017

RPI 2434

Republicação

#1.2

Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2422 foi mantida a negação da solicitação de devolução de prazo, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira.

20/06/2017

RPI 2424

115

Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

06/06/2017

RPI 2422

12.6

22/07/2014

RPI 2272

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT em 03/03/2011, dando entrada na fase nacional em 03/10/2012, apesar do prazo expirar em 04/09/2012 (30 meses contados da data de prioridade que é 04/03/2010). Posteriormente a petição de entrada, em 29/11/2012,o depositante solicitou extensão de prazo, de restauração e/ou restabelecimento de direitos amparados nos artigos 221 da LPI e regras 49.6 e 82.1 do PCT e resolução 291/2012 do INPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "... por razões até então desconhecidas, os documentos constantes da plataforma SPDES não foram efetivamente recebidos e nem processados pelo representante no Brasil."Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

25/02/2014

RPI 2251

Alteração de dados cadastrais

#1.1

25/06/2013

RPI 2216

Monitoramento de patentes

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