7.7
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
02/05/2018
RPI 2469
Dados do pedido
Número
112012021053Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2011026000 Publicado em 01/09/2015, o pedido aguarda o exame técnico do INPI, que decide se a invenção cumpre os requisitos de patenteabilidade.
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/05/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
MEAD JOHNSON NUTRITION COMPANY
US
MJN U.S HOLDING LLC
US
Inventores
B. T. (pessoa física)
US
E. P. (pessoa física)
US
H. T. (pessoa física)
US
J. A. (pessoa física)
US
J. A. (pessoa física)
US
J. G. (pessoa física)
US
K. M. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
12/711,376 · 24/02/2010
Resumo técnico
FORMULAÇÕES E MÉTODOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE NUTRIENTES. A presente invenção refere-se a formulações e métodos para distribuir nutrientes solúveis em água e lipossolúveis para evitar ou corrigir deficiências nutricionais em indivíduos requerendo suporte nutricional de pequeno volume, tais como recém-nascidos prematuros. As formulações podem compreender uma emulsão de ácido docosahexaenoico (DHA) estabilizado por uma proteína emulsificante, tal como alpha-lactalbumina, e pode conter adicionalmente outros nutrientes valiosos, tais como ácido araquidônico (ARA), arginina, glutamina, dipeptídeo arginil-glutamina e/ou dipeptídeo alanil-glutamina. A formulação é útil, por exemplo, para corrigir dificiências nutricionais pelo aumento da ingestão de nutrientes de um indivíduo tais como ácidos polinsaturados de cadeia longa ômega-3 ou ômega-6, proteínas, peptídeos, vitaminas, minerais, outros ácido graxos, e/ou aminoácidos essenciais. A formulação nutricional é adequada para entrega enteral e entrega de pequeno volume através do tubo nasogástrico, alimentação intragástrica, administração transpilórica e/ou quaisquer outros meios de administração que resultem na introdução da formulação nutricional no trato digestivo de um indivíduo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
02/05/2018
RPI 2469
#8.11
Em virtude do arquivamento publicado na RPI 2450 de 19-12-2017 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantido o arquivamento do pedido de patente, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.
10/04/2018
RPI 2466
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23L 1/30; A23L 1/305; A61P 1/00; A61K 31/195; A61K 31/202.
27/03/2018
RPI 2464
#8.6
Referente à 7ª anuidade.
19/12/2017
RPI 2450
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
24/10/2017
RPI 2442
#25.1
20/06/2017
RPI 2424
#1.3
01/09/2015
RPI 2330
#1.1
09/07/2013
RPI 2218
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