Manutenção do arquivamento
#11.20
29/09/2020
RPI 2595
Dados do pedido
Número
112012020342Tipo
Depósito
Publicação
PCT
KR2011003397 Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 29/09/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CJ CHEILJEDANG CORP.
KR
C. C. (pessoa física)
KR
Scigreen
KR
Inventores
B. M. (pessoa física)
KR
C. P. (pessoa física)
KR
G. S. (pessoa física)
KR
I. C. (pessoa física)
KR
O. K. (pessoa física)
KR
Y. C. (pessoa física)
KR
Y. C. (pessoa física)
KR
Y. K. (pessoa física)
KR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
KR
10-2010-0042585 · 06/05/2010
Resumo técnico
COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA E COMPOSIÇÃO DE ALIMENTOS FUNCIONAIS PARA SAÚDE PARA PREVENÇÃO, TRATAMENTO OU MELHORAMENTO DE UMA DOENÇAS GASTROINTERSTINAIS DISCINÉTICAS. A presente invenção fornece uma composição farmacêutica para a prevenção ou tratamento de doenças gastrointestinais discinéticas e uma composição de alimentos funcionais para saúde para a prevenção ou melhoramento de doenças gastrointestinais discinéticas, compreendendo uma combinação de dois ou mais selecionados do grupo consistindo em Bupleuri Radix, Coptidis Rhizoma e Glycyrrhizae Radix et Rhizoma. A composição de acordo com a presente invenção compreende uma combinação de dois ou mais dos Bupleuri Radix, Coptidis Rhizoma e Glycyrrhizae Radix et Rhizoma, e facilita significativamente a motilidade gastrointestinal, em particular, a taxa de esvaziamento gástrico e o trânsito gastrointestinal, assim sendo usada para a prevenção, melhoramento, ou tratamento de doenças gastrointestinais discinéticas, em particular, dispepsia funcional associada com a taxa de esvaziamento gástrico ou trânsito gastrointestinal. Além disso, a composição de acordo com a presente, há pouca preocupação em relação à toxicidade indesejável.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.20
29/09/2020
RPI 2595
#11.5
ARQUIVADO O PEDIDO, UMA VEZ QUE NÃO FORAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DA LPI. DESTA DATA CORRE O PRAZO DE 60(SESSENTA) DIAS PARA EVENTUAL RECURSO DO INTERESSADO.
30/07/2019
RPI 2534
14/05/2019
RPI 2523
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
02/05/2018
RPI 2469
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#25.1
31/10/2017
RPI 2443
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
24/10/2017
RPI 2442
#1.3
03/05/2016
RPI 2365
#1.1
09/07/2013
RPI 2218
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