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Dado oficial do INPI

112012019541

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2010057040

Dados do pedido

Número

112012019541

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

17/11/2010

Publicação

-

PCT

US2010057040

Andamento no INPI

  1. Depósito17/11/10
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Indeferido16/01/18
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 16/01/2018 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 02/05/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

B. I. (pessoa física)

US

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

61/262,068 · 17/11/2009

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2010/057040 de 17/11/2010, dandoentrada na fase nacional em 03/08/2012, apesar do prazo expirar em 17/05/2012 (30 mesescontados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou “extensão de prazo,restauração ou restabelecimento dos direitos amparados no artigo 221 da lei 9279/96 e regra49.6 do Tratado PCT e resolução 291 emitida pelo INPI, bem como restauração com base noartigo 87 da lei 9279-96”, justificando que por motivo alheio à vontade do depositante, não foipossível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre omesmo e o agente estrangeiro, que não haveria recebido o e-mail com as instruções paraentrada na fase nacional brasileira, e-mail este que teria sido enviado em 01/05/2012, conformedescrito no esclarecimento enviado pelo procurador.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 500/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegaçãoapresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falhapode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmenteevitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por viatelefônica ao notar que não houve resposta positiva à confirmação de recebimento do e-mailsolicitada no corpo do e-mail enviado ao procurador nos dias imediatamente posteriores ao seuenvio. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fatoimprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2°da RES n°254/2010 do INPI.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderáser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente, sendo o pedido retirado.

02/05/2018

RPI 2469

115

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

16/01/2018

RPI 2454

12.6

04/04/2017

RPI 2413

1.4.1

Vide e-parecer

07/02/2017

RPI 2405

Alteração de dados cadastrais

#1.1

18/06/2013

RPI 2215

Monitoramento de patentes

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