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Dado oficial do INPI

112012016120

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2010056887

Dados do pedido

Número

112012016120

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

16/11/2010

Publicação

-

PCT

US2010056887

Andamento no INPI

  1. Depósito16/11/10
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Indeferido02/01/18
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 02/01/2018 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 15/01/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Apple Inc.

US

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

12/630,756 · 03/12/2009

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2452 de 02/01/2018, foi mantida a negação da solicitação de devolução de prazo publicada primariamente na RPI 2402 de 17/01/2017, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira por intempestividade de apresentação de pedido de entrada na fase nacional.

15/01/2019

RPI 2506

115

Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantida a decisão recorrida.[115]

02/01/2018

RPI 2452

135

Recorrente: O depositante.@Despacho: Anulada a publicação de código 104 efetuada na RPI 2450 de 19/12/2017 por ter sido indevida.[135]

26/12/2017

RPI 2451

104

Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida.[104]

19/12/2017

RPI 2450

12.6

28/03/2017

RPI 2412

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2010/056887 de 16/11/2010, dando entrada na fase nacional em 28/06/2012, apesar do prazo expirar em 06/06/2012 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito com base no Ato Normativo 128/97, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador, pois o e-mail enviado no dia 15/05/2012 foi colocado em quarentena pelo sistema de e-mail do procurador brasileiro (documentos 1 e 2), conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador na petição de protocolo 020120058945 de 28/06/2012.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem do e-mail e, posteriormente, via telefônica ao notar que não houve resposta positiva à confirmação de recebimento do e-mail solicitada. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como justa causa ou fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

17/01/2017

RPI 2402

Alteração de dados cadastrais

#1.1

11/12/2012

RPI 2188

Monitoramento de patentes

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