Concessão da patente
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 17/02/2021, observadas as condições legais
17/02/2021
RPI 2615
Dados do pedido
Número
112012013726Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2010073020 Patente concedida em 17/02/2021 e em vigor até 21/12/2030. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:21/12/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 17/02/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
N. C. (pessoa física)
JP
Inventores
M. Y. (pessoa física)
JP
S. M. (pessoa física)
JP
T. K. (pessoa física)
JP
T. M. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2010-002817 · 08/01/2010
Resumo técnico
COMPOSIÇÃO DE REVESTIMENTO ANTIEMBAÇANTE. É fornecida uma composição de revestimento antiembaçante que raramente embaça quando aplicada e seca mesmo sob condições de alta umidade e que pode ser curada termicamente mesmo em baixa temperatura em um curto período de tempo e forma uma película de revestimento que exibe excelente forte adesão a um substrato e excelente resistência ao calor e propriedades antiembaçantes. A composição de revestimento antiembaçante compreende um copolímero (A) formado a partir da mistura de um monômero (A1), um monômero (A2) e um monômero (A3), um composto básico (B), tal como as aminas, e um sufocante (C), tal como os sufocantes aniônicos. O monômero (A1) é um monômero de vinil que tem um grupo N-metilol ou um grupo N-alcoximetilol. O monômero (A2) é um monômero de vinil que tem um grupo ácido sulfônico. O monômero (A3) é um monômero (met)acrilato de alquila.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 17/02/2021, observadas as condições legais
17/02/2021
RPI 2615
#9.1
22/12/2020
RPI 2607
#6.6.1
06/10/2020
RPI 2596
#6.21
29/09/2020
RPI 2595
#1.3
15/09/2020
RPI 2593
Anulada a publicação código 1.5 na RPI nº 2590 de 25/08/2020 por ter sido indevida.
08/09/2020
RPI 2592
#1.5
Apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito da prioridade reivindicada; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos na prioridade reivindicada, contendo todos os dados identificadores (número da prioridade, data, depositante e inventores), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013. Cabe salientar não foi possível individualizar os titulares da citada prioridade, informação necessária para o exame da cessão do documento de prioridade, se for o caso.
25/08/2020
RPI 2590
#1.1
31/12/2013
RPI 2243
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