Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 23/10/2010, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
18/02/2025
RPI 2824
Dados do pedido
Número
112012011235Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2010006487 Patente concedida em 18/02/2025 e em vigor até 23/10/2030. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:23/10/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 18/02/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Südzucker Aktiengessellschaft Mannheim/Ochsenfurt
DE
Inventores
C. Z. (pessoa física)
DE
J. E. (pessoa física)
DE
K. H. (pessoa física)
DE
M. K. (pessoa física)
DE
S. P. (pessoa física)
DE
T. R. (pessoa física)
DE
W. W. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
DE
102009053566.7 · 11/11/2009
Resumo técnico
MICROORGANISMOS COM ATIVIDADE SACAROSE MUTASE MELHORADA. A invenção refere-se a uma produção biotecnológica de composições contendo isomaltulose e isomaltulose e meios aperfeiçoados e células, particularmente microbianas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 23/10/2010, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
18/02/2025
RPI 2824
Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100.1]
24/12/2024
RPI 2816
Recorrente: O depositante.@ Despacho: Cumpra as exigências do parecer no prazo de 60 (sessenta) dias. [121]
24/09/2024
RPI 2803
Processo INPI nº 52402.009501/2024-16 @ 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020468-85.2024.4.02.5101/RJ @ IMPETRANTE: SÜDZUCKER AKTIENGESELLSCHAFT MANNHEIM/OCHSENFURT @ IMPETRADO: PRESIDENTE - INPI- INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RIO DE JANEIRO @ SENTENÇA: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, com base no art. 487, I, do CPC, determinar que a autoridade coatora seja compelida a: (i) realizar o exame do recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o pedido de patente BR 11 2012011235-0 sob a luz das normas vigentes à data de sua interposição, ou seja, sem aplicar as Novas Diretrizes do INPI (Parecer Normativo nº 19/2023/CGPI/PFEINPI/PGF/AGU; Despacho decisório, publicado na RPI nº 2.762, de 12.12.2023; Despacho decisório, publicado na RPI nº 2.764; Parecer nº 00003/2024/CGPI/PFEINPI/PGF/AGU; Despacho decisório, publicado na RPI nº 2773, de 27.02.2024 e Portaria INPI / nº 10, de 08 de março de 2024) as alterações de reivindicações já apresentadas anteriormente a entrada em vigor dos referidos atos normativos, ressalvando que tal determinação não se estende à apresentação de novas reivindicações no futuro, feitas após a entrada em vigor dos aludidos atos normativos; (ii) dar regular andamento ao recurso interposto, procedendo ao seu julgamento, no prazo razoável de 60 (sessenta) dias.
27/08/2024
RPI 2799
INPI nº 52402.009501/2024-16 @ Origem: JUÍZO FEDERAL DA 25ª VF DO RIO DE JANEIRO (TRF2) Processo Nº: 5020468-85.2024.4.02.5101@ SUBJUDICE com pedido de Antecipação de Tutela @ Autor: SÜDZUCKER AKTIENGESELLSCHAFT MANNHEIM/OCHSENFURT @ Réu(s): Sr. PRESIDENTE (?Autoridade Coatora?) do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI
27/08/2024
RPI 2799
#12.2
19/03/2019
RPI 2515
#9.2
02/01/2019
RPI 2504
#7.1
03/04/2018
RPI 2465
#1.3
29/09/2015
RPI 2334
#1.1
11/12/2012
RPI 2188
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