1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2010/051043 em01/10/2010, dando entrada na fase nacional em 09/05/2012, apesar doprazo expirar em 02/04/2012 ( 30 meses contados da data de prioridadeque é 02/10/2009). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitouconcessão de prazo adicional na forma da regra 49.6 do PCT e na formado art. 221 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto,alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro doprazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja,"Interpretou erroneamente o lembrete de acompanhamento como uma ação de depósito de pedido estrangeiro realizada pelo cliente". Entretanto,com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada nãoconfigura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias osesforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelodepositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazonão poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação.