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Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
23/06/2026
RPI 2894
Dados do pedido
Número
112012002226Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2010004663 Pedido indeferido em 23/06/2026 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 23/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DAIICHI SANKYO CO., LTD.
JP
GLYCOTOPE GMBH
DE
Inventores
A. D. (pessoa física)
DE
R. S. (pessoa física)
DE
S. G. (pessoa física)
DE
U. K. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
09 009942.5 · 31/07/2009
US
61/230,211 · 31/07/2009
Resumo técnico
ANTICORPOS ANTI-MUC1 HUMANIZADOS, FRAGMENTOS, DERIVADOS, CONJUGADOS DOS MESMOS, SEUS USO, ÃCIDO NUCLEICO CODIFICANDO OS REFERIDOS ANTICORPOS, CASSETE, VETOR, CÃLULA HOSPEDEIRA, COMPOSIÃÃO, BEM COMO MÃTODOS PARA MELHORAR A LIGAÃÃO A ANTÃGENO E/OU RECONHECIMENTO DE UM ANTICORPO E PARA PREPARAR UM ÃCIDO NUCLEICO. A presente invenção se refere a anticorpos antimucina tendo propriedades de ligação a antÃgeno melhorada e/ou de reconhecimento, bem como um método para melhorar a ligação de antÃgeno e/ou reconhecimento de um anticorpo antimucina. Em particular, a presente invenção se refere a anticorpos anti-MC1 que são úteis no tratamento de câncer.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
23/06/2026
RPI 2894
Recorrente: O depositante.@ Despacho: Cumpra as exigências do parecer no prazo de 60 (sessenta) dias. [121]
14/04/2026
RPI 2884
#25.1
12/08/2025
RPI 2849
#12.2
Recurso: 870220007864 - 28/1/2022
08/02/2022
RPI 2666
#9.2
07/12/2021
RPI 2657
#6.1
24/08/2021
RPI 2642
#6.21
18/08/2020
RPI 2589
#7.5
05/05/2020
RPI 2574
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
16/10/2018
RPI 2493
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#1.3
08/11/2016
RPI 2392
#1.1
30/10/2012
RPI 2182
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