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Dado oficial do INPI

APARATO COM TEMPORIZADOR PROGRAMÁVEL PARA CARGA EM BATERIA DE TELEFONE CELULAR E RESPECTIVO PROCESSO DE FUNCIONAMENTO

Arquivada/ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102023016068

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

09/08/2023

Publicação

18/02/2025

Andamento no INPI

  1. Depósito09/08/23
  2. Publicação18/02/25
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

M. C. (pessoa física)

SC, BR

Inventores

M. C. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

APARATO COM TEMPORIZADOR PROGRAMÁVEL PARA CARGA EM BATERIA DE TELEFONE CELULAR E RESPECTIVO PROCESSO DE FUNCIONAMENTO. O presente pedido de patente idealiza um aparato com temporizador programável para carga em bateria de telefone celular e respectivo processo de funcionamento, pertencente ao campo dos equipamentos para fornecimento de energia elétrica para carregamento de baterias, mais especificamente o objeto do presente pedido de patente é constituído a partir de um gabinete (1) do tipo caixa de geometria prismática retangular, horizontalizada, cuja face frontal é dotada de uma porta (2) equipada com uma fechadura elétrica (3), cuja abertura e travamento são controlados por um temporizador programável (8), sendo que internamente o gabinete (1) é dotado de uma tomada de força 127/220V (6), um temporizador programável para controle de processo (8) associado a um grupo de relés (9) que fazem a lógica para a liberação e a retenção da fechadura elétrica (3) da porta (2), uma micro chave (11) e uma fonte de tensão de 24V (10) para a alimentação dos dispositivos internos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 3ª retribuição anual. Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com: ? Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedido. ? Pagamento de 1 (uma) GRU, serviço 221, referente(s) à(s) anuidade(s) em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96. Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.

14/07/2026

RPI 2897

Publicação do pedido de patente

#3.1

18/02/2025

RPI 2824

Pedido de patente depositado

#2.1

31/10/2023

RPI 2756

Exigência - art. 21 da LPI

#2.5

Teor da exigência disponível no parecer (pdf) - acesse: Buscaweb no Portal do INPI. Prazo para cumprimento - 30 (Trinta) dias corridos contados do 1º dia útil após essa publicação (não confunda o prazo de 30 dias, com 1 mês ou com 31 dias). Protocole a petição de cumprimento - Guia de Recolhimento da União (GRU) de código 206 (Cumprimento de exigência formal preliminar) + documentos corrigidos, de acordo com o parecer. O pedido com exigência não cumprida ou cumprida fora do prazo não será aceito e terá sua numeração anulada.

03/10/2023

RPI 2752

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870230070474' em 09/08/2023 18:26 (WB)

22/08/2023

RPI 2746

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