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Dado oficial do INPI

CALDO NUTRIENTE COMPOSTO POR FARINHA DE CAROÇOS DA EUTERPE OLERACEA MART (AÇAÍ)

Arquivada/ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Patente de Invenção CALDO NUTRIENTE COMPOSTO POR FARINHA DE CAROÇOS DA EUTERPE OLERACEA MART (AÇAÍ) — IPC C12N 1/00
Patente de Invenção CALDO NUTRIENTE COMPOSTO POR FARINHA DE CAROÇOS DA EUTERPE OLERACEA MART (AÇAÍ) — IPC C12N 1/00. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

102023010867

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

02/06/2023

Publicação

17/12/2024

Andamento no INPI

  1. Depósito02/06/23
  2. Publicação17/12/24
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 21/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

U. M. (pessoa física)

MA, BR

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Inventores

A. S. (pessoa física)

BR

K. B. (pessoa física)

BR

M. N. (pessoa física)

BR

S. D. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

CALDO NUTRIENTE COMPOSTO POR FARINHA DE CAROÇOS DA EUTERPE OLERACEA MART (AÇAÍ). A presente invenção trata-se de composição de caldo nutriente composto da farinha de caroços da Euterpe oleracea Mart. A farinha de caroços da Euterpe oleracea Mart é a principal fonte de suplementação do caldo nutriente pois ela é fonte cálcio, ferro, potássio vitamina B que são os principais nutrientes utilizados para o crescimento de quaisquer microrganismos que não são exigentes em seus requisitos alimentares e na sua produção de enzimas através da fermentação líquida. Esta invenção é uma alternativa para aplicação de caroços da Euterpe oleracea Mart que é um resíduo industrial regional.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 3ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:– Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedido.– Pagamento de 1 (uma) GRU, serviço 221, referente a anuidade em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96. Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.

21/07/2026

RPI 2898

Publicação do pedido de patente

#3.1

17/12/2024

RPI 2815

Pedido de patente depositado

#2.1

04/07/2023

RPI 2739

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870230047092' em 02/06/2023 11:52 (WB)

13/06/2023

RPI 2736

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