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Dado oficial do INPI

DISPOSITIVO DE SEGURANÇA PARA EMBALAGENS PLÁSTICAS

Arquivada/ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Patente de Invenção DISPOSITIVO DE SEGURANÇA PARA EMBALAGENS PLÁSTICAS de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA — IPC B65D 50/06
Patente de Invenção DISPOSITIVO DE SEGURANÇA PARA EMBALAGENS PLÁSTICAS de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA — IPC B65D 50/06. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

102022016109

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

12/08/2022

Publicação

27/02/2024

Andamento no INPI

  1. Depósito12/08/22
  2. Publicação27/02/24
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 16/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA

RJ, BR

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Inventores

A. J. (pessoa física)

BR

C. P. (pessoa física)

BR

M. S. (pessoa física)

BR

R. F. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

DISPOSITIVO DE SEGURANÇA PARA EMBALAGENS PLÁSTICAS. A presente invenção aplica-se aos campos de materiais e embalagens e revela um dispositivo de segurança para embalagens plásticas. O dispositivo tem a função de dificultar a abertura das tampas convencionais evitando a abertura acidental, principalmente por crianças, contribuindo para redução da incidência de acidentes domésticos por intoxicação. O dispositivo tem baixo custo e é fácil inclusão na fabricação, uma vez que a instalação do produto proposto não interfere na produção da embalagem plástica pelo fabricante.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 4ª retribuição anual. Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com: ? Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedido. ? Pagamento de 1 (uma) GRU, serviço 221, referente(s) à(s) anuidade(s) em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96. Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023

16/06/2026

RPI 2893

Publicação do pedido de patente

#3.1

27/02/2024

RPI 2773

Pedido de patente depositado

#2.1

30/08/2022

RPI 2695

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870220072480' em 12/08/2022 17:26 (WB)

23/08/2022

RPI 2694

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