10.1
06/02/2024
RPI 2770
Dados do pedido
Número
102020004674Tipo
Depósito
Publicação
O próprio depositante desistiu do pedido. O processo foi encerrado sem chegar a patente.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/02/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
L. M. (pessoa física)
DF, BR
Inventores
L. M. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO FUNDAMENTADO EM ANÁLISE DE ARGUMENTOS. A presente invenção trata de uma metodologia de implementação de processo judicial eletrônico em que se substituem os textos das análises judiciais por argumentos compostos de seus campos textuais estruturais, conforme a teoria de Toulmin ou outra (001,00). Pertence à área de algoritmos e métodos de software aplicados à área judicial. A análise do processo, dessa forma, é composta de fases em que o analista em questão (autor, defesa ou julgador) agrupa e analisa argumentos em conjuntos de análise, facilitando o foco na argumentação utilizada, com maior rapidez e menor propensão a erros (FIGURA 1) (005,006,007). Além da implementação de processos por meio de argumentos e grupos, a presente invenção propõe modo de exposição gráfica de argumentos e grupos (FIGURA 2) (009,010), além de método de visualização da etapa de edição e inserção de argumentos em que os argumentos em análise e os argumentos de análise aparecem lado a lado, permitindo maior facilidade ao analista (FIGURA 3) (011). Finalmente, a presente invenção permite maior facilidade de análise ao focar a atenção nos elementos essenciais dos argumentos, os quais, sendo registrados pelo sistema, contribuem para maior transparência, ao permitir consulta posterior a todo o processo de análise de forma simples, direta e estruturada. A implementação dessa técnica por meio da Internet permite a análise de forma online, independente de localização geográfica (012).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
06/02/2024
RPI 2770
#8.6
Referente à 4ª anuidade.
02/01/2024
RPI 2765
#3.8
Ref. ao despacho 3.1 RPI2646 de 21/09/2021 com relação ao item INID (66) Prioridade Interna, desconsiderem-se as informações anteriomente publicadas, tendo em vista que o pedido indicado como prioridade interna (102020003788-9) não poderia ter sido considerado como tal tendo em vista que não é um pedido considerado como depositado pelo INPI (pois recebeu despacho de código 15.21 na RPI2567 de 17/03/2020).
21/11/2023
RPI 2759
Não conhecida a petição nº 870210105308 de 14/11/2021, em virtude do disposto no Artigo 219 inciso II da LPI nº 9.279/96, uma vez que não tem fundamentação legal.
23/08/2022
RPI 2694
Não conhecida a petição nº 870210082863 de 08/09/2021, em virtude do disposto no Artigo 219 inciso II da LPI nº 9.279/96, uma vez que não tem fundamentação legal.
19/07/2022
RPI 2689
Não conhecida a petição nº 870210074352 de 13/08/2021, em virtude do disposto no Artigo 219 inciso II da LPI nº 9.279/96, uma vez que não tem fundamentação legal.
07/12/2021
RPI 2657
#3.1
21/09/2021
RPI 2646
#2.1
08/09/2020
RPI 2592
#2.5
14/07/2020
RPI 2584
#2.10
Número de Protocolo '870200031644' em 09/03/2020 14:58 (WB)
17/03/2020
RPI 2567
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