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Dado oficial do INPI

SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO ENTRE UM PONTO DE VENDA DE PRODUTO VARIÁVEL E UMA DISPENSADORA LOCAL OU REMOTA, POR MEIO DE UM LEITOR VOLTADO A ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITO DE CONSUMO DE QUAISQUER PRODUTOS

Arquivada/ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102019010747

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

24/05/2019

Publicação

01/12/2020

Andamento no INPI

  1. Depósito24/05/19
  2. Publicação01/12/20
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 22/07/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

D. A. (pessoa física)

SP, BR

Inventores

D. A. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO ENTRE UM PONTO DE VENDADE PRODUTO VARIÁVEL E UMA DISPENSADORA LOCAL OU REMOTA,POR MEIO DE UM LEITOR VOLTADO A ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITO DECONSUMO DE QUAISQUER PRODUTOS.O invento consiste basicamente na interligação entre um ponto devenda local ou virtual de produto variável e uma dispensadora local ou remota,por meio de leitor de código de barras ou QR Code ou qualquer outro aplicado aum continente (copo de refrigerante, p.ex.), ou por detecção facial, identificaçãobiométrica ou de reconhecimento de íris para identificação do consumidor, a serrealizado diante da dispensadora, dotada de leitora compatível a ela incorporadaou acoplada. A dispensadora fará a leitura do código aplicado ao copo de papel,vidro ou outro material, assim como em caixas e boxes de qualquer natureza, oufará a leitura identificadora do cliente/consumidor (por detecção facial,identificação biométrica ou de reconhecimento de íris), permitindo a realização docrédito do consumo na forma estabelecida no ponto de venda: numérica outemporal. No caso de código de barras ou QR Code aplicado em continentes,estes podem, a depender da promoção, ser reutilizados (copo, caixa, boxe etc.)durante o período fixado no ponto de venda. Em ambos os casos, seja código debarra, QR Code, seja por detecção facial, identificação biométrica ou dereconhecimento de íris, o consumo também poderá ser feito em qualquerdispensadora da rede de estabelecimentos interligados (p.ex. franquia). O inventoaplica-se a qualquer forma de obtenção de crédito de consumo perante pontos devenda e realizável perante qualquer dispensadora, como, p.ex., postos degasolinas para aquisição de combustível e de outros produtos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento definitivo por descumprimento

#8.11

Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2828 de 18/03/2025.

22/07/2025

RPI 2846

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente à 6ª anuidade.

18/03/2025

RPI 2828

Publicação do pedido de patente

#3.1

01/12/2020

RPI 2604

Pedido de patente depositado

#2.1

16/07/2019

RPI 2532

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870190049076' em 24/05/2019 18:28 (WB)

04/06/2019

RPI 2526

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