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Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
12/07/2022
RPI 2688
Dados do pedido
Número
102018068760Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 12/07/2022 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 12/07/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
RS, BR
Inventores
B. F. (pessoa física)
BR
F. K. (pessoa física)
BR
L. P. (pessoa física)
BR
T. J. (pessoa física)
BR
T. F. (pessoa física)
BR
V. L. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
GEL COAGULANTE À BASE DE CARAPAÇAS DE CAMARÃO, a invenção se refere ao processo de produção de um gel com propriedades coagulantes e floculantes que pode ser utilizado, principalmente, no tratamento de águas e efluentes. O gel é obtido a partir do tratamento químico das carapaças de camarão, posterior mistura com glicerol e ácido acético. As matérias-primas do proposto coagulante, as carapaças de camarão e o glicerol, são subprodutos da indústria alimentícia e do biodiesel, respectivamente, os quais podem ser considerados passivos ambientais, caso não tenham um destino apropriado. Todas as etapas de preparo do gel coagulante são simples e não necessitam de equipamentos complicados, além de serem realizadas a temperatura ambiente. O gel coagulante obtido possui a vantagem de ser derivado de materiais renováveis, ser biodegradável, atóxico e com baixo custo. Além disso, apresenta alta eficiência e, por conseguinte, não há necessidade de futuras modificações, possuindo assim, elevado custo benefício. Sendo assim, é uma ótimo alternativa aos coagulantes tradicionais utilizados que, em sua maioria, são nocivos ao meio ambiente. Neste sentido, a invenção agrega valor à resíduos e, atende aos princípios da química verde.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
12/07/2022
RPI 2688
#12.2
Recurso: 870210028382 - 25/03/2021
06/04/2021
RPI 2622
#9.2
26/01/2021
RPI 2612
#7.1
25/08/2020
RPI 2590
Admitido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870200079829, de 26/06/20, haja vista que a exigência formulada na RPI nº 2583, de 07/07/20, foi cumprida através da petição nº 870200088598, de 16/07/20, atendendo ao disposto no art. 11, da Portaria INPI PR nº 247, de 22/06/20, publicada na RPI nº 2582, de 30/06/20.
04/08/2020
RPI 2587
A petição nº 870200079829, de 16/07/20, foi encaminhada para confirmação da tecnologia.
28/07/2020
RPI 2586
07/07/2020
RPI 2583
Para o requerimento de trâmite prioritário efetuado através da petição nº 870200079829, de 26/06/20, atender as condições formais, o interessado deve cumprir ao disposto no art. 10, § 2º, da Resolução PR nº 239, de 04/06/2019, publicada na RPI 2528, de 18/06/2019 e manifestar-se através do código de serviço 206 no prazo de 60 dias, sob pena de negação. Especificamente, deve ser apresentado um esclarecimento indicando o trecho da matéria inclusa no Anexo I da Resolução.
07/07/2020
RPI 2583
#3.1
24/03/2020
RPI 2568
#2.1
18/12/2018
RPI 2502
#2.10
Número de Protocolo '870180130666' em 14/09/2018 18:31 (WB)
25/09/2018
RPI 2490
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