Pedido de licença voluntária
#17.1
Requerente da nulidade: ENGARRAFADORA DE BEBIDAS ACQUATUBA LTDA - 870250029427 - 11/4/2025
24/04/2025
RPI 2833
Dados do pedido
Número
102018013293Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 15/10/2024 e em vigor até 28/06/2038. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:28/06/2038
Última movimentação publicada pelo INPI: 24/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
M. G. (pessoa física)
RJ, BR
MVA PARTICIPAÇÕES & CONSULTORIA LTDA.
MG, BR
Inventores
M. G. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
SISTEMA DE PURIFICAÇÃO E AJUSTE FÍSICO-QUÍMICO DE ÁGUA Os princípios construtivos e funcionalidades encontradas na presente invenção são aplicáveis ao setor de purificação, ajustes físico-químicos e envase de água para consumo humano. É objeto do presente invento um sistema de purificação, ajuste físico-químico e envase de água para consumo humano, compreendendo os seguintes elementos: Um primeiro trocador de calor de placas intercambiáveis; um filtro de sílica de alta pressão; um filtro de carvão ativado de alta pressão; um trocador de íons; um sistema duplo de osmose reversa; um sistema ozonizador; meios de adição de sais minerais; e meios para ajuste da concentração de hidrogênio. Alternativamente, o sistema poderá incluir uma máquina de envase.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#17.1
Requerente da nulidade: ENGARRAFADORA DE BEBIDAS ACQUATUBA LTDA - 870250029427 - 11/4/2025
24/04/2025
RPI 2833
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 28/06/2018, observadas as condições legais
15/10/2024
RPI 2806
#9.1
10/09/2024
RPI 2801
#6.23
04/07/2023
RPI 2739
#25.1
07/02/2023
RPI 2718
#25.3
A fim de atender a transferência, requerida através da petição nº 870220048969 de 03/06/2022, é necessário apresentar documento que comprove que o representante da empresa cedente tem poderes para realizar tal ato. Além disso, é preciso apresentar a guia de cumprimento de exigência.
22/11/2022
RPI 2707
No dia 05/07/2018, o interessado efetuou o requerimento de trâmite prioritário através da petição nº 870180058192, na vigência da Resolução INPI PR nº 175, de 05 de novembro de 2016, publicada na RPI nº 2396 de 06 de dezembro de 2016. No dia 17/06/19, a comissão analisou o requerimento à luz da referida Resolução e considerou que ele não atende ao exigido. No dia 01/07/2019 entrou em vigor a Resolução INPI PR nº 239, de 04 de junho de 2019, publicada na RPI 2528 de 18 de junho 2019 e revogou a Resolução anterior. CONSIDERANDO que os critérios substantivos avaliados pela comissão não foram alterados pela nova Resolução; e a economia processual; DECIDE-SE por negar o trâmite prioritário haja vista que a matéria não se enquadra em nenhum item do Anexo 1 e, consequentemente, não atende ao disposto no art. 10 da Resolução INPI PR nº 239, de 04 de junho de 2019, publicada na RPI 2528 de 18 de junho 2019.
16/07/2019
RPI 2532
28/05/2019
RPI 2525
#3.2
02/10/2018
RPI 2491
#2.1
28/08/2018
RPI 2486
#2.5
14/08/2018
RPI 2484
#2.5
31/07/2018
RPI 2482
#2.10
Número de Protocolo '870180055761' em 28/06/2018 11:28 (WB)
10/07/2018
RPI 2479
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