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Dado oficial do INPI

DISPOSITIVO PARA CARREGAMENTO DE NAVIOS GRANELEIROS E MÉTODO DE CARREGAMENTO

Em AnálisePatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102017014425

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

03/07/2017

Publicação

15/01/2019

Andamento no INPI

  1. Depósito03/07/17
  2. Publicação15/01/19
  3. Exame
  4. Deferimento28/04/20
  5. Concessão16/06/20
  6. Em vigor03/07/37

Patente concedida em 16/06/2020 e em vigor até 03/07/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:03/07/2037

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Última movimentação publicada pelo INPI: 09/04/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

A. S. (pessoa física)

ES, BR

VALE S/A

RJ, BR

Inventores

A. S. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

DISPOSITIVO PARA CARREGAMENTO DE NAVIOSGRANELEIROS E MÉTODO DE CARREGAMENTO. A presente invenção refere-se a dispositivo (13) para auxiliar no carregamento de navios graneleiros mesmo em tempos chuvosos. Tal dispositivo (13) compreende: um mangote liso (1) configurado para ser introduzido na abertura da escotilha (5) da tampa (10) do porão de armazenamento do navio; um mangote sanfonado (2) disposto acima do mangote liso (1) e configurado para absorver os movimentos realizados pelo navio graneleiro em relação ao dispositivo; uma flange superior (3) para fixar o dispositivo (13) à extremidade livre da tromba (6) do carregador de navios (7); e uma flange inferior (4) configurada para conectar o dispositivo (13) à abertura da escotilha (5) da tampa (10) do porão de armazenamento do navio.Além disso, a presente invenção também compreende um método de carregamento de navios graneleiros que faz uso do dispositivo (13), compreendendo as etapas de: fixação do dispositivo (13) à tromba (6) do carregador de navios (7); posicionamento da tromba (6) do carregador de navios (7); posicionamento e fixação do dispositivo (13) à abertura da escotilha (5) da tampa (10) do porão de armazenamento do navio; carregamento do porão de armazenamento; e dissociação do dispositivo (13) com a escotilha (5).

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

22.12

Condições contratuais - 1) Royalties: 4 a 8% (quatro a oito por cento) sobre as vendas líquidas da invenção. As vendas realizadas em proveito da requerente deverão também ser incluídas na base de cálculo dos royalties. Consideram-se vendas líquidas, o valor do faturamento baseado nas vendas efetivas, deduzindo os impostos, taxas, insumos, comissões, créditos por devoluções, além de outras deduções que possam ser convencionadas entre as partes. 2) Prazo: 2 a 5 anos (dois a cinco anos). 3) Condições de pagamento: Os royalties deverão ser computados trimestralmente, até o último dia de cada trimestre, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, durante o período de vigência do contrato e deverão ser pagos à requerente no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento do respectivo trimestre, com o relatório da contabilidade da quantidade total de vendas da invenção pela licenciada e os montantes de royalties durante cada trimestre do ano. 4) Disponibilidade de know-how: sim. 5) Assistência técnica: Não. --- Obs: Consulta à Carta Patente poderá ser feita através do endereço eletrônico www.inpi.gov.br - No acesso rápido => Busca de processos => Faça login com senha ou tecle Continuar => Patente => Digite o número do processo => Pesquisar. Para acessar, cadastre-se no portal do INPI.

09/04/2024

RPI 2779

22.12

Condições contratuais - 1) Royalties: 4 a 8% (quatro a oito por cento) sobre as vendas líquidas da invenção. As vendas realizadas em proveito da requerente deverão também ser incluídas na base de cálculo dos royalties. Consideram-se vendas líquidas, o valor do faturamento baseado nas vendas efetivas, deduzindo os impostos, taxas, insumos, comissões, créditos por devoluções, além de outras deduções que possam ser convencionadas entre as partes. 2) Prazo: 2 a 5 anos (dois a cinco anos). 3) Condições de pagamento: Os royalties deverão ser computados trimestralmente, até o último dia de cada trimestre, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, durante o período de vigência do contrato e deverão ser pagos à requerente no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento do respectivo trimestre, com o relatório da contabilidade da quantidade total de vendas da invenção pela licenciada e os montantes de royalties durante cada trimestre do ano. 4) Disponibilidade de "know-how": sim. 5) Assistência técnica: Não.

03/10/2023

RPI 2752

Concessão da patente

#16.1

20 (vinte) anos contados a partir de 03/07/2017, observadas as condições legais

16/06/2020

RPI 2580

Deferimento

#9.1

28/04/2020

RPI 2573

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

05/11/2019

RPI 2548

28.30

Concedido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870190032837, de 05/04/2019, haja vista que atende ao disposto no art. 11 da Resolução INPI PR nº 239, de 04 de junho de 2019, publicada na RPI 2528 de 18 de junho 2019.

17/09/2019

RPI 2541

15.24

21/05/2019

RPI 2524

Publicação do pedido de patente

#3.1

15/01/2019

RPI 2506

Pedido de patente depositado

#2.1

07/11/2017

RPI 2444

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870170046305' em 03/07/2017 16:36 (WB)

18/07/2017

RPI 2428

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