8.7
Em face do depositante ter requerido a restauração dentro do prazo legal.
10/03/2026
RPI 2879
Dados do pedido
Número
102016022102Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida e em vigor até 26/09/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:26/09/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 10/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
J. N. (pessoa física)
RJ, BR
Inventores
J. N. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
DEFENSA MARÍTIMA FLUTUANTE. A presente invenção, caracterizada por constituirse de vários elementos, tem o objetivo de proteger construções navais propensas a serem avariadas por embarcações que venham a colidir com tais construções, conforme apresentado no Pedido de Patente PI 0201267-9. Este objetivo será alcançado através do amortecimento do impacto da colisão e anulação do segmento das embarcações que colidem. Além de a defensa ser revestida com borracha de alta resistência e de o conjunto ser utilizado como amortecedor dos movimentos de balanço de uma plataforma flutuante de produção e estocagem (F.P.S.O.), melhorias que não foram apresentadas no Pedido de Patente PI 0201672-9. O conjunto é constituído pela defensa (5) propriamente dita, que é revestida por borracha de alta resistência (13), fixada por abraçadeiras de aço (14), pelos braços da defensa (4), aberturas (12) para movimento dos suportes (9) inferiores das molas/amortecedores (3), patins (2) para ajuste do ângulo dos braços da defensa (4), pinos (8) de rotação dos braços da defensa nos patins (2), pinos (10) para fixação dos patins (2) em determinada altura nos paralelos (1), através de orifícios (11). Embora não tenham sido relacionados, tanto os suportes superiores (9) das molas/amortecedores (3), quanto os inferiores, são fixados aos patins (2) e aos braços da defensa (4), respectivamente, por meio de pinos (ver figura 2).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Em face do depositante ter requerido a restauração dentro do prazo legal.
10/03/2026
RPI 2879
#8.6
Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 9ª retribuição anual (Vide parecer).
28/10/2025
RPI 2860
#12.2
Recurso: 870240058135 - 10/7/2024
16/07/2024
RPI 2793
#9.2
14/05/2024
RPI 2784
#7.1
26/12/2023
RPI 2764
#6.22
11/07/2023
RPI 2740
#4.3
01/11/2022
RPI 2704
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
25/10/2022
RPI 2703
#15.31
Anulada a publicação código 15.7 na RPI nº 2555 de 24/12/2019 por ter sido indevida.
25/10/2022
RPI 2703
10/03/2020
RPI 2566
A petição de nº 800190393775, apresentada em 16/10/2019, em virtude do disposto nos Arts. 218 ou 219 da LPI (Lei 9279 / 96) de 14/05/1996, é considerada como Petição Não Conhecida pois não foi feito o peticionamento do serviço de desarquivamento, dentro do prazo de 14/12/2019 (que por ser sábado posterga para 16/12/2019) de acordo com o paragrafo único do art. 33 da LPI. A partir desta data corre prazo de 60 dias para eventual recurso do interessado.
24/12/2019
RPI 2555
#11.1
15/10/2019
RPI 2545
#3.1
10/04/2018
RPI 2466
#2.1
07/02/2017
RPI 2405
#2.5
16/11/2016
RPI 2393
#2.10
Número de Protocolo 870160054212 em 26/09/2016 04:08(WB).
04/10/2016
RPI 2387
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