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De acordo com o artigo 219 inciso II da lei 9.279/1996 o recurso de nº 870220104001 de 9/11/2022é não conhecido por não possuir fundamentação legal. [131]
31/01/2023
RPI 2717
Dados do pedido
Número
102016008709Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 31/01/2023 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 31/01/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
J. R. (pessoa física)
RJ, BR
Inventores
J. R. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
A presente invenção em que passa ser um produto inovador a ser industrializado e ser um produto de aperfeiçoamento e se pode ser fabricado em larga escala e aplicado em veículo movido a diesel. É desejável que nesta fórmula passa ter três produtos adicionados, e pode ser adequado e incluído, por exemplo, dito nesta fórmula: um total de 67,5% em água e 32,5% sendo o total da forma química em 1000 ml. Na composição química em que é compreendida, inclui para aperfeiçoamento, uréia líquida quantidade de 31.2% a 32,5% - pode adicionar uréia sólida solúvel em água.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
De acordo com o artigo 219 inciso II da lei 9.279/1996 o recurso de nº 870220104001 de 9/11/2022é não conhecido por não possuir fundamentação legal. [131]
31/01/2023
RPI 2717
Requerente da Nulidade: AGRICOPEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Decisão: Nulidade conhecida e provida. Anulado o privilégio. [200]
11/01/2022
RPI 2662
Requerente da Nulidade: AGRICOPEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias. [205]
19/10/2021
RPI 2650
#17.1
Requerente da nulidade: AGRICOPEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - 870210047638 - 26/05/2021
20/07/2021
RPI 2637
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 19/04/2016, observadas as condições legais
12/01/2021
RPI 2610
#9.1
20/10/2020
RPI 2598
Não foi admitido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870200035464, de 16/03/20, haja vista que não atendeu à exigência formulada na RPI nº 2596, de 31/03/20, no prazo estipulado no art. 22, da Portaria INPI PR nº 247, de 22/06/20, publicada na RPI nº 2582, de 30/06/20. Convém registrar que, devido à pandemia causada pelo coronavírus, os prazos para cumprimento das exigências processuais foram suspensos, conforme a Portaria INPI/PR nº 120 (publicada em 17/03/2020), tendo sido prorrogados ainda pelas Portarias INPI/PR nº 161/2020 (publicada em 14/04/2020), nº 166/2020 (publicada em 28/0/2020) e nº 179/2020 (publicada em 12/05/2020). A contagem dos prazos foi retomada em 01/06/2020.
15/09/2020
RPI 2593
31/03/2020
RPI 2569
Exigência formal de trâmite prioritário requerido através da petição nº 870200035464 de 16/03/2020, haja vista que não atende ao disposto no art. 9º, I, alíneas A, B, C e D. da Resolução PR nº 239/2019 de 04/06/2019, publicada na RPI 2528 de 18/06/2019.Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da exigência com GRU no código de serviço 206, sob pena de ser desconhecida a petição.
31/03/2020
RPI 2569
#3.1
24/10/2017
RPI 2442
#2.1
14/06/2016
RPI 2371
#2.10
Número de Protocolo 870160014622 em 19/04/2016 11:43(WB).
03/05/2016
RPI 2365
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