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Dado oficial do INPI

PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE ESPONJA DOTADA DE ÍONS DE PRATA E ESPONJA DOTADA DE ÍONS DE PRATA COM CARACTERÍSTISCAS ANTIBACTERIANAS

Em AnálisePatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102015031504

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

16/12/2015

Publicação

20/06/2017

Andamento no INPI

  1. Depósito16/12/15
  2. Publicação20/06/17
  3. Exame
  4. Deferimento05/01/21
  5. Concessão02/02/21
  6. Em vigor16/12/35

Patente concedida em 02/02/2021 e em vigor até 16/12/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:16/12/2035

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Última movimentação publicada pelo INPI: 02/07/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

BETTANIN INDUSTRIAL S/A

RS, BR

BETTANIN S.A.

RS, BR

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Inventores

D. B. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

RESUMOPROCESSO DE FABRICAÇÃO DE ESPONJA DOTADA DE ÍONS DE PRATA E ESPONJA DOTADA DE ÍONS DE PRATA COM CARACTERÍSTISCAS ANTIBACTERIANAS A presente invenção pertence ao setor tecnológico de utensílios de limpeza e refere-se, mais especificamente, a uma esponja dotada de íons de prata e seu processo de fabricação, que consiste na aplicação de íons de prata na manta abrasiva. A solução em questão visa inibir o surgimento de bactérias na esponja que ocorre conforme o uso, conservação e acondicionamento. Há ainda a adição de pigmentação prateada com a funcionalidade de representar os íons de prata que estarão inseridos na esponja.1/1

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

204

Requerente da Nulidade: : 1) LIMPPANO S.A.; 2) MARCELO QUINTANILHA SALOMÃO; 3) LEILA CAVALHEIRO VIOLIN; 4) INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTA MARIA LTDA Decisão: Nulidade conhecida e provida parcialmente. Mantida a concessão do privilégio com o apostilamento assinalado no parecer técnico. [204]

02/07/2024

RPI 2791

213

Requerente da Nulidade: 1) LIMPPANO S.A.; 2) MARCELO QUINTANILHA SALOMÃO; 3) LEILA CAVALHEIRO VIOLIN; 4) INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTA MARIA LTDA Decisão:Anulada a decisão código 204 publicada na RPI nº 2687 de 05/07/2022 face a caracterização de ilegalidade do ato por erro material. [213]

16/08/2022

RPI 2693

204

Requerente da Nulidade: 1) LIMPPANO S.A.; 2) MARCELO QUINTANILHA SALOMÃO; 3) LEILA CAVALHEIRO VIOLIN; 4) INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTA MARIA LTDA Decisão: Nulidade conhecida e provida parcialmente. Mantida a concessão do privilégio com o apostilamento assinalado no parecer técnico. [204]

05/07/2022

RPI 2687

205

Requerente da Nulidade: 1) LIMPPANO S.A.; 2) MARCELO QUINTANILHA SALOMÃO 3) LEILA CAVALHEIRO VIOLIN; 4) INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTA MARIA LTDA Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias. [205]

15/03/2022

RPI 2671

220

Requerente da Nulidade: 1) LIMPPANO S.A.; 2) MARCELO QUINTANILHA SALOMÃO 3) LEILA CAVALHEIRO VIOLIN; 4) INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTA MARIA LTDA Despacho: Anulada a publicação código 205 na RPI nº 2658 de 14/12/2021 por ter sido indevida.[220]

03/03/2022

RPI 2669

205

Requerente da Nulidade: 1) LIMPPANO S.A.; 2) MARCELO QUINTANILHA SALOMÃO 3) LEILA CAVALHEIRO VIOLIN; 4) INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTA MARIA LTDA Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias. [205]

14/12/2021

RPI 2658

Pedido de licença voluntária

#17.1

Requerente da nulidade: 1) LIMPPANO S.A - 870210031017 - 5/04/2021; 2) MARCELO QUINTANILHA SALOMÃO - 870210065784 - 20/07/2021; 3) LEILA CAVALHEIRO VIOLIN - 870210068518 - 28/07/2021; 4) INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTA MARIA LTDA - 870210070052 - 02/08/2021

10/08/2021

RPI 2640

Concessão da patente

#16.1

20 (vinte) anos contados a partir de 16/12/2015, observadas as condições legais

02/02/2021

RPI 2613

Deferimento

#9.1

05/01/2021

RPI 2609

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

08/09/2020

RPI 2592

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

11/02/2020

RPI 2562

28.30

Concedido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870190065244, de 11/07/2019, haja vista que atende ao disposto no art. 9, I, da Resolução PR nº 239/2019, de 04/06/2019, publicada na RPI 2528 de 18/06/2019.

08/10/2019

RPI 2544

28.21

Para o requerimento de trâmite prioritário efetuado através da petição nº 870190065244, de 11/07/2019, atender as condições formais, o interessado deve: 1) cumprir ao disposto nas alíneas a) e d) do inciso I do art. 9º da Resolução PR nº 239, de 04 de junho de 2019, publicada na RPI 2528, de 18 de junho de 2019, por intermédio do código de serviço [206 - Cumprimento de exigência formal para trâmite prioritário]; e 2) cumprir ao disposto no art. 15 da Resolução PR nº 239, de 04 de junho de 2019, publicada na RPI 2528, de 18 de junho de 2019 por intermédio do código de serviço [800 - Complemento de retribuição] relativo ao código de serviço [279 - exame prioritário estratégico].

30/07/2019

RPI 2534

28.10.21

A interessada efetou o requerimento de trâmite prioritário através da petição nº 870190065244 de 11/07/2019 com código de serviço [260] para "Uso Indevido". Ocorre que, tal como comunicado nas RPIs nº 2528, 2529, 2530, o requerimento deveria ter sido efetuado através do código de serviço [279] para "Depositante acusa contrafação". CONSIDERANDO tratar-se de um Projeto-piloto de uniformização dos procedimentos relacionados ao trâmite prioritário; e o art. 220 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, DECIDE-SE por aceitar o requerimento de trâmite prioritário, sem isentar a interessada de atender às disposições da Resolução INPI PR nº 239, de 04 de junho de 2019, nem de possíveis complementações de retribuição.

23/07/2019

RPI 2533

Alteração de nome deferida

#25.4

04/09/2018

RPI 2487

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

03/07/2018

RPI 2478

Publicação do pedido de patente

#3.1

20/06/2017

RPI 2424

Pedido de patente depositado

#2.1

19/04/2016

RPI 2363

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo 860150297801 em 16/12/2015 11:38(WB).

29/12/2015

RPI 2347

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