Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 18/07/2014, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
22/04/2026
RPI 2885
Dados do pedido
Número
102014017704Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 22/04/2026 e em vigor até 18/07/2034. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:18/07/2034
Última movimentação publicada pelo INPI: 22/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
C. N. (pessoa física)
RJ, BR
INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB
RJ, BR
Inventores
A. T. (pessoa física)
BR
A. V. (pessoa física)
BR
E. S. (pessoa física)
BR
G. W. (pessoa física)
BR
I. O. (pessoa física)
BR
J. M. (pessoa física)
BR
J. M. (pessoa física)
BR
J. C. (pessoa física)
BR
K. L. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
RESUMO RESUMO DA PATENTE DE INVENÇÃO "PROCESSO OBTENÇÃO DE URÂNIO DE ALTA PUREZA A PARTIR DO LICOR DE ÁCIDO FOSFÓRICO". A presente invenção refere-se a um processo de extração por solvente, em baterias de misturadores-decantadores de múltiplos estágios, com uma mistura de três extratantes para obtenção de urânio de alta pureza contido em compostos ou minérios que contenham urânio e fosfatos associados. O processo compreende as seguintes etapas: Licor de ácido fosfórico proveniente da lixiviação ácida com ácido sulfurico de rochas fosfáticas com urânio associado em qualquer concentração; remoção de matéria orgânica do licor de alimentação por extração por solvente com uma nova mistura de extratantes; oxidação do U-lV a U-VI com água oxigenada; extração do urânio também com uma nova mistura de extratantes de alta eficiência, objeto desta invenção, com uma razão de fases aquosa /orgânica maior que 7 e com uma concentração de urânio no licor de alimentação maior que 1,5 g/1; remoção de impurezas como o Fe e Mo e outros contaminantes com ácido oxálico; remoção de terras raras com ácido sulfúrico; neutralização da fase orgânica com água; e finalmente a reextração do urânio da fase orgânica carregada com uma mistura de bicarbonato e carbonato de sódio formando o tri- carbonato de urânio e sódio doravante chamado de TCUS. A última etapa do processo se refere à regeneração do solvente para a remoção do ion sódio extraído na etapa de reextração do urânio que é realizado pela fase aquosa de ácido súlfurico proveniente da etapa da reextração das terras raras. O TCUS obtido de alta pureza pode ser convertido ao DUS (Na2U201), U0~.2H20 (peróxido de uranila) ou ao DUA (NH 2 U20 7) por metodologias já conhecidas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 18/07/2014, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
22/04/2026
RPI 2885
#9.1
07/04/2026
RPI 2883
#6.1
12/08/2025
RPI 2849
14/01/2025
RPI 2819
Conforme Portaria 52/2023, o depositante deverá complementar a retribuição da(s) 10ª anuidade(s), de acordo com tabela vigente, referente à(s) guia(s) de recolhimento 29409162310089938, uma vez que foram recolhidos R$ 118,00 sendo que o valor correto é de R$ 295,00, tendo em vista que um dos depositantes não se enquadra no rol de beneficiários que fazem jus à redução de retribuição conforme o disposto na resolução 251, de 02/10/2019.O depositante deverá, dentro de 60 dias contados da publicação da presente exigência:I ? Recolher e protocolar GRU código 207, referente ao cumprimento da presente exigência;II ? Recolher GRU código 800, referente à complementação da anuidade em débito.Cabe ressaltar que a taxa de cumprimento de exigência (GRU cód. 207) também deve ser no valor integral, sem desconto.Caso não seja possível emitir a GRU cód. 207 sem o desconto, o interessado deve fazer o pagamento com o valor reduzido e, em seguida, realizar a complementação desta referida guia, também através do pagamento de uma GRU cód. 800.O não atendimento da presente exigência ensejará o arquivamento do pedido de patente.
10/09/2024
RPI 2801
03/09/2024
RPI 2800
Anulada a publicação código 8.11 na RPI nº 2797 de 13/08/2024. Vide parecer.
03/09/2024
RPI 2800
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2737 de 20/06/2023.
13/08/2024
RPI 2797
#8.6
Referente ao não cumprimento da exigência publicada na RPI 2721, de 28/02/2023, para fins de restauração conforme artigo 87 da LPI 9.279, sob pena da manutenção do arquivamento caso não seja restaurado dentro do prazo legal, conforme o disposto no artigo 12 da resolução 113/2013.O depositante deverá, dentro de 3 meses contados da publicação do presente arquivamento na RPI, recolher GRU cód. 208, referente à taxa de restauração, junto com GRU cód. 800, referente à complementação da anuidade em débito, conforme citado na exigência de complementação supracitada.Cabe destacar que a GRU cód. 208 também deve paga ser no valor integral, sem desconto.
20/06/2023
RPI 2737
Conforme Resolução 113/2013, o depositante deverá complementar a retribuição da(s) 8ª anuidade(s), de acordo com tabela vigente, referente à(s) guia(s) de recolhimento 29409161940197618 (R$ 118,00) uma vez que o valor correto é de R$ 295,00 tendo em vista que um dos depositantes não tem direito à redução de retribuição. O depositante deverá, dentro de 60 dias contados da publicação da presente exigência, protocolar GRU cód. 207, referente ao cumprimento da presente exigência, acompanhada da GRU cód. 800, referente à complementação da anuidade em débito.Cabe destacar que a GRU cód. 207 também deve paga ser no valor integral, sem desconto.O não cumprimento da presente exigência nos moldes acima especificados acarretará o arquivamento do pedido de patente.
28/02/2023
RPI 2721
Em face do depositante ter requerido a restauração dentro do prazo legal, através da petição n° 870180041868 de 18/05/2018, decorrente da publicação na RPI 2464 de 27/03/2018, item 8.6, e por ter efetuado a complementação da taxa de restauração e da 3ª anuidade, por ocasião do recurso, e conforme decisão da segunda instância publicada na RPI 2671, de 15/03/2022, despacho 104, conhecendo e provendo a petição de recurso do depositante e reformando a decisão administrativa, informo que cabe ser restaurado o pedido de patente.
23/02/2023
RPI 2720
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
15/03/2022
RPI 2671
21/11/2018
RPI 2498
Não conhecida petição 870180041868 de 18/05/2018, em virtude do disposto no art. 219, incisos ll e lll, da LPI, c/c art. 15, da resolução 113/2013. Desta data corre o prazo de 60 dias para eventual recurso do interesado.
11/09/2018
RPI 2488
#8.6
Referente ao não cumprimento de exigência da RPI 2411 de 21/03/2017.
27/03/2018
RPI 2464
#6.6.1
27/02/2018
RPI 2460
complementar a retribuição da(s) 3a. anuidade(s), de acordo com tabela vigente, referente à(s) guia(s) de recolhimento 22160590852-0.
21/03/2017
RPI 2411
#3.1
24/05/2016
RPI 2368
#2.1
05/04/2016
RPI 2361
#2.5
06/01/2015
RPI 2296
#2.10
Número de Protocolo 20140022412 em 18/07/2014 11:51(RJ).
12/08/2014
RPI 2275
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