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Dado oficial do INPI

PROCESSO OBTENÇÃO DE URÂNIO DE ALTA PUREZA A PARTIR DO LICOR DE ÁCIDO FOSFÓRICO

ConcedidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102014017704

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

18/07/2014

Publicação

24/05/2016

Andamento no INPI

  1. Depósito18/07/14
  2. Publicação24/05/16
  3. Exame
  4. Deferimento07/04/26
  5. Concessão22/04/26
  6. Em vigor18/07/34

Patente concedida em 22/04/2026 e em vigor até 18/07/2034. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:18/07/2034

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Última movimentação publicada pelo INPI: 22/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

C. N. (pessoa física)

RJ, BR

INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB

RJ, BR

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

A. T. (pessoa física)

BR

A. V. (pessoa física)

BR

E. S. (pessoa física)

BR

G. W. (pessoa física)

BR

I. O. (pessoa física)

BR

J. M. (pessoa física)

BR

J. M. (pessoa física)

BR

J. C. (pessoa física)

BR

K. L. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

RESUMO RESUMO DA PATENTE DE INVENÇÃO "PROCESSO OBTENÇÃO DE URÂNIO DE ALTA PUREZA A PARTIR DO LICOR DE ÁCIDO FOSFÓRICO". A presente invenção refere-se a um processo de extração por solvente, em baterias de misturadores-decantadores de múltiplos estágios, com uma mistura de três extratantes para obtenção de urânio de alta pureza contido em compostos ou minérios que contenham urânio e fosfatos associados. O processo compreende as seguintes etapas: Licor de ácido fosfórico proveniente da lixiviação ácida com ácido sulfurico de rochas fosfáticas com urânio associado em qualquer concentração; remoção de matéria orgânica do licor de alimentação por extração por solvente com uma nova mistura de extratantes; oxidação do U-lV a U-VI com água oxigenada; extração do urânio também com uma nova mistura de extratantes de alta eficiência, objeto desta invenção, com uma razão de fases aquosa /orgânica maior que 7 e com uma concentração de urânio no licor de alimentação maior que 1,5 g/1; remoção de impurezas como o Fe e Mo e outros contaminantes com ácido oxálico; remoção de terras raras com ácido sulfúrico; neutralização da fase orgânica com água; e finalmente a reextração do urânio da fase orgânica carregada com uma mistura de bicarbonato e carbonato de sódio formando o tri- carbonato de urânio e sódio doravante chamado de TCUS. A última etapa do processo se refere à regeneração do solvente para a remoção do ion sódio extraído na etapa de reextração do urânio que é realizado pela fase aquosa de ácido súlfurico proveniente da etapa da reextração das terras raras. O TCUS obtido de alta pureza pode ser convertido ao DUS (Na2U201), U0~.2H20 (peróxido de uranila) ou ao DUA (NH 2 U20 7) por metodologias já conhecidas.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 18/07/2014, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

22/04/2026

RPI 2885

Deferimento

#9.1

07/04/2026

RPI 2883

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

12/08/2025

RPI 2849

8.7

14/01/2025

RPI 2819

8.5

Conforme Portaria 52/2023, o depositante deverá complementar a retribuição da(s) 10ª anuidade(s), de acordo com tabela vigente, referente à(s) guia(s) de recolhimento 29409162310089938, uma vez que foram recolhidos R$ 118,00 sendo que o valor correto é de R$ 295,00, tendo em vista que um dos depositantes não se enquadra no rol de beneficiários que fazem jus à redução de retribuição conforme o disposto na resolução 251, de 02/10/2019.O depositante deverá, dentro de 60 dias contados da publicação da presente exigência:I ? Recolher e protocolar GRU código 207, referente ao cumprimento da presente exigência;II ? Recolher GRU código 800, referente à complementação da anuidade em débito.Cabe ressaltar que a taxa de cumprimento de exigência (GRU cód. 207) também deve ser no valor integral, sem desconto.Caso não seja possível emitir a GRU cód. 207 sem o desconto, o interessado deve fazer o pagamento com o valor reduzido e, em seguida, realizar a complementação desta referida guia, também através do pagamento de uma GRU cód. 800.O não atendimento da presente exigência ensejará o arquivamento do pedido de patente.

10/09/2024

RPI 2801

8.7

03/09/2024

RPI 2800

8.8

Anulada a publicação código 8.11 na RPI nº 2797 de 13/08/2024. Vide parecer.

03/09/2024

RPI 2800

Arquivamento definitivo por descumprimento

#8.11

Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2737 de 20/06/2023.

13/08/2024

RPI 2797

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente ao não cumprimento da exigência publicada na RPI 2721, de 28/02/2023, para fins de restauração conforme artigo 87 da LPI 9.279, sob pena da manutenção do arquivamento caso não seja restaurado dentro do prazo legal, conforme o disposto no artigo 12 da resolução 113/2013.O depositante deverá, dentro de 3 meses contados da publicação do presente arquivamento na RPI, recolher GRU cód. 208, referente à taxa de restauração, junto com GRU cód. 800, referente à complementação da anuidade em débito, conforme citado na exigência de complementação supracitada.Cabe destacar que a GRU cód. 208 também deve paga ser no valor integral, sem desconto.

20/06/2023

RPI 2737

8.5

Conforme Resolução 113/2013, o depositante deverá complementar a retribuição da(s) 8ª anuidade(s), de acordo com tabela vigente, referente à(s) guia(s) de recolhimento 29409161940197618 (R$ 118,00) uma vez que o valor correto é de R$ 295,00 tendo em vista que um dos depositantes não tem direito à redução de retribuição. O depositante deverá, dentro de 60 dias contados da publicação da presente exigência, protocolar GRU cód. 207, referente ao cumprimento da presente exigência, acompanhada da GRU cód. 800, referente à complementação da anuidade em débito.Cabe destacar que a GRU cód. 207 também deve paga ser no valor integral, sem desconto.O não cumprimento da presente exigência nos moldes acima especificados acarretará o arquivamento do pedido de patente.

28/02/2023

RPI 2721

8.7

Em face do depositante ter requerido a restauração dentro do prazo legal, através da petição n° 870180041868 de 18/05/2018, decorrente da publicação na RPI 2464 de 27/03/2018, item 8.6, e por ter efetuado a complementação da taxa de restauração e da 3ª anuidade, por ocasião do recurso, e conforme decisão da segunda instância publicada na RPI 2671, de 15/03/2022, despacho 104, conhecendo e provendo a petição de recurso do depositante e reformando a decisão administrativa, informo que cabe ser restaurado o pedido de patente.

23/02/2023

RPI 2720

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

15/03/2022

RPI 2671

12.6

21/11/2018

RPI 2498

15.7

Não conhecida petição 870180041868 de 18/05/2018, em virtude do disposto no art. 219, incisos ll e lll, da LPI, c/c art. 15, da resolução 113/2013. Desta data corre o prazo de 60 dias para eventual recurso do interesado.

11/09/2018

RPI 2488

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente ao não cumprimento de exigência da RPI 2411 de 21/03/2017.

27/03/2018

RPI 2464

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

27/02/2018

RPI 2460

8.5

complementar a retribuição da(s) 3a. anuidade(s), de acordo com tabela vigente, referente à(s) guia(s) de recolhimento 22160590852-0.

21/03/2017

RPI 2411

Publicação do pedido de patente

#3.1

24/05/2016

RPI 2368

Pedido de patente depositado

#2.1

05/04/2016

RPI 2361

Exigência - art. 21 da LPI

#2.5

06/01/2015

RPI 2296

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo 20140022412 em 18/07/2014 11:51(RJ).

12/08/2014

RPI 2275

Monitoramento de patentes

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