Indeferimento
#9.2
30/08/2022
RPI 2695
Dados do pedido
Número
102012027825Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido pelo INPI em 30/08/2022. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 30/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
E. V. (pessoa física)
SP, BR
U- MOBILE SERVIÇOS E SISTEMAS INTELIGENTES LTDA
SP, BR
Inventores
E. V. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
SISTEMA OPERACIONAL MÓVEL APLICADO NA GESTÃO DE ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS EM GERAL E SERVIÇOS DE MANOBRISTAMais precisamente trata-se de um sistema eletrônico pertencente ao campo dos programas de computador, voltado à indústria de estacionamentos e serviços de manobrista ("valet"), passível de operar em dispositivos eletrônicos móveis (1), tais como "smartphones", notebooks, tabletes e outros, ou em computadores remotos; atua como uma solução de gestão que permite o controle das entradas e saídas de veículos, bem como as condições em que foram deixados nos momentos de recepção e entrega; atua desde o recebimento do veículo pelo manobrista, equipado com o dispositivo móvel, até a gerência que controla, no local ou remotamente, em tempo real, todo o fluxo financeiro e operacional através da geração de planilhas e relatórios a mobilidade e a portabilidade do sistema, baseada no uso de dispositivos eletrônicos móveis (1), permite que a operação de recepção do veículo, bem como a verificação do estado do mesmo na sua chegada e na sua entrega ao dono do veículo seja realizada através de múltiplas telas (T) com ícones e imagens que orientam as inserções de dados por meio do manobrista; o sistema de gestão prevê uma série de relatórios gerenciais pré-configurados para consulta de qualquer informação dentro de um período de tempo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2
30/08/2022
RPI 2695
#7.1
10/05/2022
RPI 2679
#6.6.1
04/12/2018
RPI 2500
#25.1
02/05/2018
RPI 2469
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 018150005476 de 06/05/2015,pelo cumprimento não satisfatório da exigência publicada na RPI nº 2435, de 05/09/2017, umavez que na petição 870170080150 de 20/10/2017, referente ao cumprimento da referida exigência, não foi apresentado comprovante da condição de microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) ou qualquer outro enquadramento legal que propicie redução de taxa em relação à cessionária.
06/02/2018
RPI 2457
17/10/2017
RPI 2441
#8.6
Referente à 5ª anuidade.
12/09/2017
RPI 2436
#25.3
A fim de atender a(s) transferência(s), requerida(s) através da petição nº 018150005476 de 06/05/2015, é necessário:1. Complementar a taxa de transferência ou apresentar documento que comprovecondição de microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte(EPP) ou qualquer outro enquadramento legal que propicie redução de taxa em relação àcessionária;2. Apresentar documento que atribua poderes aos signatários da procuração dacessionária para a prática do ato requerido na petição supracitada.
05/09/2017
RPI 2435
#3.2
03/12/2013
RPI 2239
#2.1
20/08/2013
RPI 2224
#2.10
Número de Protocolo 18120040378 em 30/10/2012 12:11(SP).
26/12/2012
RPI 2190
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