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Dado oficial do INPI

TRYPANOSOMA CRUZI RECOMBINANTE E USO

ConcedidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

102012001876

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

27/01/2012

Publicação

12/11/2013

Andamento no INPI

  1. Depósito27/01/12
  2. Publicação12/11/13
  3. Exame
  4. Deferimento08/02/22
  5. Concessão12/04/22
  6. Em vigor27/01/32

Patente concedida em 12/04/2022 e em vigor até 27/01/2032. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:27/01/2032

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Última movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG

MG, BR

U. G. (pessoa física)

MG, BR

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Inventores

G. C. (pessoa física)

BR

P. A. (pessoa física)

BR

S. T. (pessoa física)

BR

W. R. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

TRYPANOSOMA CRUZI RECOMBINANTE E USO. A presente invenção refere-se ao desenvolvimento de uma linhagem transgênica de Trypanosoma cruzi, com a qual é possível quantificar o número de parasitos no sangue (parasitemia) ou nos tecidos (parasitismo tecidual) de animais infectados por meio de ensaios que medem a atividade enzimática da luciferase. A introdução dos genes que codificam para as enzimas luciferase de vagalume e luciferase de renila permite a quantificação do número de parasitos de forma muito mas rápida, precisa e com maior sensibilidade, quando comparada com os métodos convencionais, viabilizando teste eficientes de avaliação do efeito de drogas para o tratamento de mamíferos infectados por T. crusi, bem como de quantificação da capacidade de proteção de vacinas para a prevenção da doença de Chagas.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação - classificação IPC

#15.11

As Classificações Anteriores eram: C12N 1/10 , C12N 15/63 , C12N 15/53 , C12Q 1/06 , C12Q 1/66 , C12R 1/90

18/08/2026

RPI 2902

Concessão da patente

#16.1

20 (vinte) anos contados a partir de 27/01/2012, observadas as condições legais

12/04/2022

RPI 2675

Deferimento

#9.1

08/02/2022

RPI 2666

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

28/09/2021

RPI 2647

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

08/06/2021

RPI 2631

6.6.3

O pedido faz referência a sequências biológicas (genes que codificam certas enzimas e vetor) essenciais para a descrição da invenção, mas que não foram representadas por meio de identificadores "SEQ ID NO" nem foram apresentadas em uma Listagem de Sequências. De acordo com o art. 41 da Instrução Normativa INPI/PR nº 31/2013, a Listagem de Sequências deve ser apresentada ao INPI de acordo com a Resolução em vigor. Neste caso, a normativa vigente é a Resolução INPI nº 187/2017, que estabelece a apresentação de Listagens de Sequências biológicas em formato eletrônico. Dessa forma, de acordo com o art. 34 da LPI, a requerente deverá apresentar uma seção de Listagem de Sequências Biológicas em formato eletrônico, nos termos da Resolução INPI nº 187/2017, no prazo de 60 dias, contado a partir da data de notificação da presente exigência na RPI.

28/07/2020

RPI 2586

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

03/04/2018

RPI 2465

Retificação de publicação

#3.8

24/12/2013

RPI 2242

Publicação do pedido de patente

#3.1

12/11/2013

RPI 2236

Pedido de patente depositado

#2.1

18/12/2012

RPI 2189

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo 14120000187 em 27/01/2012 02:39(MG).

26/06/2012

RPI 2164

Monitoramento de patentes

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