Republicação - classificação IPC
#15.11
As Classificações Anteriores eram: C12N 1/10 , C12N 15/63 , C12N 15/53 , C12Q 1/06 , C12Q 1/66 , C12R 1/90
18/08/2026
RPI 2902
Dados do pedido
Número
102012001876Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 12/04/2022 e em vigor até 27/01/2032. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:27/01/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG
MG, BR
U. G. (pessoa física)
MG, BR
Inventores
G. C. (pessoa física)
BR
P. A. (pessoa física)
BR
S. T. (pessoa física)
BR
W. R. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
TRYPANOSOMA CRUZI RECOMBINANTE E USO. A presente invenção refere-se ao desenvolvimento de uma linhagem transgênica de Trypanosoma cruzi, com a qual é possível quantificar o número de parasitos no sangue (parasitemia) ou nos tecidos (parasitismo tecidual) de animais infectados por meio de ensaios que medem a atividade enzimática da luciferase. A introdução dos genes que codificam para as enzimas luciferase de vagalume e luciferase de renila permite a quantificação do número de parasitos de forma muito mas rápida, precisa e com maior sensibilidade, quando comparada com os métodos convencionais, viabilizando teste eficientes de avaliação do efeito de drogas para o tratamento de mamíferos infectados por T. crusi, bem como de quantificação da capacidade de proteção de vacinas para a prevenção da doença de Chagas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
As Classificações Anteriores eram: C12N 1/10 , C12N 15/63 , C12N 15/53 , C12Q 1/06 , C12Q 1/66 , C12R 1/90
18/08/2026
RPI 2902
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 27/01/2012, observadas as condições legais
12/04/2022
RPI 2675
#9.1
08/02/2022
RPI 2666
#6.1
28/09/2021
RPI 2647
#6.1
08/06/2021
RPI 2631
O pedido faz referência a sequências biológicas (genes que codificam certas enzimas e vetor) essenciais para a descrição da invenção, mas que não foram representadas por meio de identificadores "SEQ ID NO" nem foram apresentadas em uma Listagem de Sequências. De acordo com o art. 41 da Instrução Normativa INPI/PR nº 31/2013, a Listagem de Sequências deve ser apresentada ao INPI de acordo com a Resolução em vigor. Neste caso, a normativa vigente é a Resolução INPI nº 187/2017, que estabelece a apresentação de Listagens de Sequências biológicas em formato eletrônico. Dessa forma, de acordo com o art. 34 da LPI, a requerente deverá apresentar uma seção de Listagem de Sequências Biológicas em formato eletrônico, nos termos da Resolução INPI nº 187/2017, no prazo de 60 dias, contado a partir da data de notificação da presente exigência na RPI.
28/07/2020
RPI 2586
#6.6.1
03/04/2018
RPI 2465
#3.8
24/12/2013
RPI 2242
#3.1
12/11/2013
RPI 2236
#2.1
18/12/2012
RPI 2189
#2.10
Número de Protocolo 14120000187 em 27/01/2012 02:39(MG).
26/06/2012
RPI 2164
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